STJ — 2698120
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aadef8c6ab17b47139f2d4038632adeb9a35d3205c7370c6723abe185686595
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão
monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência
de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão
quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da
primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de
superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia
do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar
sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de
forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é
apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários
relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal
como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a
observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo
aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar
sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de
forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é
apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários
relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A
ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como
objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do
recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito
não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade
recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.