STJ — 2837139
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6661080fc74aeee9fdea61b2ed316cbbc168fbe348c0721a29ce8904bb5a4a5e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923504
- Número de registro na fonte
- 202500148450
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação
Criminal n. 028551-15.2015.8.26.0050.
2. A defesa sustenta que a decisão recorrida, ao reconhecer a
valoração negativa das consequências do crime pelos traumas causados
na vítima, não encontra respaldo no conjunto probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das consequências do crime, em razão dos
traumas psicológicos sofridos pela vítima, é justificável e se está
em conformidade com o conjunto probatório.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
sendo revisada apenas em situações excepcionais.
5. O abalo psicológico provocado na vítima evidencia o maior
desvalor da conduta e justifica a valoração negativa das
consequências do crime, conforme entendimento sedimentado na
jurisprudência do STJ.
6. A alteração das premissas que justificaram a valoração negativa
demandaria o reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do
crime, em razão dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, é
justificável e está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial do STJ. 2. A dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no REsp n.
2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
05.03.2025, DJEN 10.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNREÁVEL. DOSIMETRIA
DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação
Criminal n. 028551-15.2015.8.26.0050.
2. A defesa sustenta que a decisão recorrida, ao reconhecer a
valoração negativa das consequências do crime pelos traumas causados
na vítima, não encontra respaldo no conjunto probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das consequências do crime, em razão dos
traumas psicológicos sofridos pela vítima, é justificável e se está
em conformidade com o conjunto probatório.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
sendo revisada apenas em situações excepcionais.
5. O abalo psicológico provocado na vítima evidencia o maior
desvalor da conduta e justifica a valoração negativa das
consequências do crime, conforme entendimento sedimentado na
jurisprudência do STJ.
6. A alteração das premissas que justificaram a valoração negativa
demandaria o reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do
crime, em razão dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, é
justificável e está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial do STJ. 2. A dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no REsp n.
2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
05.03.2025, DJEN 10.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2837139 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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