STJ — 2837139

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6661080fc74aeee9fdea61b2ed316cbbc168fbe348c0721a29ce8904bb5a4a5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923504
Número de registro na fonte
202500148450
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2837139 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6661080fc74aeee9fdea61b2ed316cbbc168fbe348c0721a29ce8904bb5a4a5e. SHA-256 do comentário: 97e522245fb6b14f4bf64e0cdabbe381d7dbf827d232b967a6b0b71188c95489.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 028551-15.2015.8.26.0050. 2. A defesa sustenta que a decisão recorrida, ao reconhecer a valoração negativa das consequências do crime pelos traumas causados na vítima, não encontra respaldo no conjunto probatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, é justificável e se está em conformidade com o conjunto probatório.

III. Razões de decidir

4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo revisada apenas em situações excepcionais. 5. O abalo psicológico provocado na vítima evidencia o maior desvalor da conduta e justifica a valoração negativa das consequências do crime, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ. 6. A alteração das premissas que justificaram a valoração negativa demandaria o reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime, em razão dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, é justificável e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNREÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 028551-15.2015.8.26.0050. 2. A defesa sustenta que a decisão recorrida, ao reconhecer a valoração negativa das consequências do crime pelos traumas causados na vítima, não encontra respaldo no conjunto probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, é justificável e se está em conformidade com o conjunto probatório. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo revisada apenas em situações excepcionais. 5. O abalo psicológico provocado na vítima evidencia o maior desvalor da conduta e justifica a valoração negativa das consequências do crime, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ. 6. A alteração das premissas que justificaram a valoração negativa demandaria o reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime, em razão dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, é justificável e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.