STJ — 2886750
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bbb9a8f848e49ce5b86cb7f42a190cd1cf50b2b2eed4bf89026525d98d6602f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923508
- Número de registro na fonte
- 202500943966
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial e
se demonstrou o dissídio jurisprudencial na forma exigida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do
recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei
federal e a expor a interpretação jurídica que reputa correta.
4. Restou configurada justa causa para a realização da medida de
busca, diante da existência de fundada suspeita acerca da ocorrência
do crime permanente de tráfico de drogas no local. Tal suspeita foi
corroborada pela flagrância da conduta de André, que foi
visualizado pelo policial comercializando entorpecentes a um
usuário, em consonância com informações prévias que indicavam sua
atuação criminosa na região. No que tange à busca pessoal realizada
em Alison, conforme o depoimento do policial militar, à época da
abordagem, já existiam indícios concretos da prática delitiva de
tráfico por parte de André, sendo que Alison reconheceu estar a seu
serviço. Assim, verificou-se fundada suspeita de que Alison atuava
como colaborador no tráfico perpetrado por André.
5. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado está
devidamente fundamentado. Já existiam levantamentos que indicavam a
atividade de André no tráfico na região há cerca de dois anos. Além
disso, o usuário abordado relatou ter adquirido drogas do réu em
pelo menos três ocasiões anteriores, demonstrando seu envolvimento
contínuo nas atividades criminosas.
6. O pedido de absolvição ou de revisão da dosimetria, conforme
pleiteado pela defesa, exigiriam o reexame dos fatos e das provas
produzidas nos autos, ultrapassando a análise de questões jurídicas
ou suposta má aplicação da lei.
7. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina
ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei
federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DOSIMETRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial e
se demonstrou o dissídio jurisprudencial na forma exigida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do
recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei
federal e a expor a interpretação jurídica que reputa correta.
4. Restou configurada justa causa para a realização da medida de
busca, diante da existência de fundada suspeita acerca da ocorrência
do crime permanente de tráfico de drogas no local. Tal suspeita foi
corroborada pela flagrância da conduta de André, que foi
visualizado pelo policial comercializando entorpecentes a um
usuário, em consonância com informações prévias que indicavam sua
atuação criminosa na região. No que tange à busca pessoal realizada
em Alison, conforme o depoimento do policial militar, à época da
abordagem, já existiam indícios concretos da prática delitiva de
tráfico por parte de André, sendo que Alison reconheceu estar a seu
serviço. Assim, verificou-se fundada suspeita de que Alison atuava
como colaborador no tráfico perpetrado por André.
5. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado está
devidamente fundamentado. Já existiam levantamentos que indicavam a
atividade de André no tráfico na região há cerca de dois anos. Além
disso, o usuário abordado relatou ter adquirido drogas do réu em
pelo menos três ocasiões anteriores, demonstrando seu envolvimento
contínuo nas atividades criminosas.
6. O pedido de absolvição ou de revisão da dosimetria, conforme
pleiteado pela defesa, exigiriam o reexame dos fatos e das provas
produzidas nos autos, ultrapassando a análise de questões jurídicas
ou suposta má aplicação da lei.
7. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina
ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei
federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2886750 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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