STJ — 2433308
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f125443fd26aba6f530477079b8bd99e77f05e8db032407c6b2744e154652921
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923509
- Número de registro na fonte
- 202302869437
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe
provimento, mantendo o afastamento da pretensão defensiva de
extinção da punibilidade do agravante por cumprimento da pena.
2. O agravante restou condenado pela prática do delito tipificado no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicial aberto, e de 250 dias-multa, com
substituição da pena privativa de liberdade por prestação de
serviços à comunidade e multa. A defesa buscou a anulação do
acórdão; a redução da quantidade de aumento da pena-base para 1/6 e
a extinção da punibilidade por cumprimento de pena.
3. O Tribunal de Justiça não acolheu a pretensão defensiva de
extinção da punibilidade, considerando que, após a detração penal,
ainda restavam meses a cumprir de pena substituída por restritivas
de direitos.
4. O recurso especial não conhecido quanto à violação e à
interpretação divergente do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à
desproporcionalidade da exasperação da pena-base pelo art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, porquanto os fundamentos da peça recursal não
trazem referência ao contido no acórdão recorrido, que versa a
respeito apenas do pedido defensivo de extinção da punibilidade.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se o tempo de prisão preventiva do agravante pode ser considerado
para extinguir a pena, após a detração penal.
6. A defesa alega que a prisão preventiva de 1 ano e 10 meses
deveria ser suficiente para extinguir a pena imposta na sentença
(pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos),
considerando a proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
7. O tempo de prisão preventiva deve ser
descontado da pena privativa de liberdade, mas não extingue
necessariamente a pena, que deve ser cumprida integralmente.
8. A decisão do Tribunal de Justiça está correta ao exigir o
cumprimento da pena remanescente após detração.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão preventiva deve ser
descontado da pena privativa de liberdade, tão somente para fins de
determinação do regime inicial da reprimenda, a qual deve ser
integralmente cumprida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 7.210/1984, arts. 3º, 66, 185 e 186; Código Penal, arts. 43
e 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 202.618/RS, rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 1/8/2012.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. NÃO
CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO À PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE POR ALEGADO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO CAUTELAR.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe
provimento, mantendo o afastamento da pretensão defensiva de
extinção da punibilidade do agravante por cumprimento da pena.
2. O agravante restou condenado pela prática do delito tipificado no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicial aberto, e de 250 dias-multa, com
substituição da pena privativa de liberdade por prestação de
serviços à comunidade e multa. A defesa buscou a anulação do
acórdão; a redução da quantidade de aumento da pena-base para 1/6 e
a extinção da punibilidade por cumprimento de pena.
3. O Tribunal de Justiça não acolheu a pretensão defensiva de
extinção da punibilidade, considerando que, após a detração penal,
ainda restavam meses a cumprir de pena substituída por restritivas
de direitos.
4. O recurso especial não conhecido quanto à violação e à
interpretação divergente do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à
desproporcionalidade da exasperação da pena-base pelo art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, porquanto os fundamentos da peça recursal não
trazem referência ao contido no acórdão recorrido, que versa a
respeito apenas do pedido defensivo de extinção da punibilidade.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se o tempo de prisão preventiva do agravante pode ser considerado
para extinguir a pena, após a detração penal.
6. A defesa alega que a prisão preventiva de 1 ano e 10 meses
deveria ser suficiente para extinguir a pena imposta na sentença
(pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos),
considerando a proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
7. O tempo de prisão preventiva deve ser
descontado da pena privativa de liberdade, mas não extingue
necessariamente a pena, que deve ser cumprida integralmente.
8. A decisão do Tribunal de Justiça está correta ao exigir o
cumprimento da pena remanescente após detração.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão preventiva deve ser
descontado da pena privativa de liberdade, tão somente para fins de
determinação do regime inicial da reprimenda, a qual deve ser
integralmente cumprida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 7.210/1984, arts. 3º, 66, 185 e 186; Código Penal, arts. 43
e 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 202.618/RS, rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 1/8/2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2433308 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f125443fd26aba6f530477079b8bd99e77f05e8db032407c6b2744e154652921. SHA-256 do comentário:ee73b2f8ded0915c7da255b5d3b922adf6b120c24f01c05759d19cf9426147ac.