STJ — 2608586

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 894d04faea21e82e59a5188bb84616b4d75f3a5789aab87c6b5f79a88442d777

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923520
Número de registro na fonte
202401270454
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e o regime prisional fechado, com base nas circunstâncias do delito, incluindo brutalidade e indiferença do réu para com a integridade física da vítima, além de histórico de violência doméstica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base na fração de 2/3 foi desproporcional, considerando a valoração negativa de múltiplas circunstâncias judiciais, e se a dosimetria da pena deveria seguir a fração de 1/8.

III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico descrito no Código Penal, permitindo ao magistrado aumentar a pena de forma fundamentada quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 4. O Tribunal de origem justificou a majoração da pena-base com base em múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo culpabilidade exacerbada, personalidade do agente e circunstâncias do crime, todas fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos. 5. A jurisprudência admite a utilização de frações como 1/6 ou 1/8 para cada vetorial negativa, mas tais critérios não são absolutos e podem ser superados pelo julgador, desde que em decisão concretamente fundamentada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico do Código Penal, permitindo majoração fundamentada quando as circunstâncias do caso concreto o exigirem. 2. A exasperação da pena-base pode superar frações padrão, quando há múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente fundamentadas. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e o regime prisional fechado, com base nas circunstâncias do delito, incluindo brutalidade e indiferença do réu para com a integridade física da vítima, além de histórico de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base na fração de 2/3 foi desproporcional, considerando a valoração negativa de múltiplas circunstâncias judiciais, e se a dosimetria da pena deveria seguir a fração de 1/8. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico descrito no Código Penal, permitindo ao magistrado aumentar a pena de forma fundamentada quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 4. O Tribunal de origem justificou a majoração da pena-base com base em múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo culpabilidade exacerbada, personalidade do agente e circunstâncias do crime, todas fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos. 5. A jurisprudência admite a utilização de frações como 1/6 ou 1/8 para cada vetorial negativa, mas tais critérios não são absolutos e podem ser superados pelo julgador, desde que em decisão concretamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico do Código Penal, permitindo majoração fundamentada quando as circunstâncias do caso concreto o exigirem. 2. A exasperação da pena-base pode superar frações padrão, quando há múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente fundamentadas. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.