STJ — 751502

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f716c234a3771b03e712541a499ece5aa0bbb3399c96d54eabbe5ae098c2df6b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES À SOLTURA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019.
  2. O acórdão combatido, a despeito de mencionar indícios de habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, não descreveu nenhum fato posterior à concessão da liberdade provisória do acusado, em 23/9/2020, para justificar a nova decretação da prisão cautelar, tampouco relatou o descumprimento das medidas aplicadas naquela oportunidade.
  3. A prolação acórdão que decreta a prisão preventiva em 25/5/2022 ? cerca de 1 ano e 8 meses após a soltura do réu ?, sem a menção a fatos posteriores ao decisum reformado, denota a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão.
  4. Ademais, as circunstâncias descritas pelo Juízo singular ? ausência de violência na prática delitiva, primariedade do acusado e apreensão de quantidade não muito elevada de drogas (30 g de maconha e 17 g de cocaína) ? evidencia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a suficiência e adequação das medidas menos gravosas à espécie.
  5. Ordem concedida para confirmar a liminar e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo singular, que concedeu liberdade provisória ao réu.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES À SOLTURA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 2. O acórdão combatido, a despeito de mencionar indícios de habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, não descreveu nenhum fato posterior à concessão da liberdade provisória do acusado, em 23/9/2020, para justificar a nova decretação da prisão cautelar, tampouco relatou o descumprimento das medidas aplicadas naquela oportunidade. 3. A prolação acórdão que decreta a prisão preventiva em 25/5/2022 ? cerca de 1 ano e 8 meses após a soltura do réu ?, sem a menção a fatos posteriores ao decisum reformado, denota a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão. 4. Ademais, as circunstâncias descritas pelo Juízo singular ? ausência de violência na prática delitiva, primariedade do acusado e apreensão de quantidade não muito elevada de drogas (30 g de maconha e 17 g de cocaína) ? evidencia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a suficiência e adequação das medidas menos gravosas à espécie. 5. Ordem concedida para confirmar a liminar e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo singular, que concedeu liberdade provisória ao réu.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.