STJ — 2676823
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39386459883f41f2e5794e81fcd34e5cd000cf659abdbd34be64dcc93f9d8bcb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. O Tribunal de Justiça mineiro inadmitiu o recurso especial por
entender que não houve omissão no acórdão recorrido, mas decisão
contrária aos interesses da parte, em conformidade com a
jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode prosperar diante da alegação de que a decisão de
inadmissibilidade não se baseou na Súmula 83/STJ e se a prescrição
da pretensão punitiva se consumou na data em que o agravante
completou 70 anos, considerando a anulação da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O benefício da redução do prazo prescricional pela metade,
previsto no art. 115 do Código Penal, tem como marco a data da
primeira sentença condenatória, deixando de justificar-se a redução
do prazo prescricional pela metade quando o agente atinge a
senilidade em data posterior no curso do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da
Súmula 182/STJ. 2. O benefício da redução do prazo prescricional
pela metade tem como marco a data da primeira sentença condenatória.
"Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 115 e 117,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula
83. AgRg no AREsp n. 2.577.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, II, DO
DECRETO-LEI N. 201/67). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESE DE MÉRITO
AFASTADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUE NÃO AFASTA O MARCO
INTERRUPTIVO. IDADE DE 70 ANOS ATINGIDA APÓS A SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. O Tribunal de Justiça mineiro inadmitiu o recurso especial por
entender que não houve omissão no acórdão recorrido, mas decisão
contrária aos interesses da parte, em conformidade com a
jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode prosperar diante da alegação de que a decisão de
inadmissibilidade não se baseou na Súmula 83/STJ e se a prescrição
da pretensão punitiva se consumou na data em que o agravante
completou 70 anos, considerando a anulação da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O benefício da redução do prazo prescricional pela metade,
previsto no art. 115 do Código Penal, tem como marco a data da
primeira sentença condenatória, deixando de justificar-se a redução
do prazo prescricional pela metade quando o agente atinge a
senilidade em data posterior no curso do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da
Súmula 182/STJ. 2. O benefício da redução do prazo prescricional
pela metade tem como marco a data da primeira sentença condenatória.
"Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 115 e 117,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula
83. AgRg no AREsp n. 2.577.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.