STJ — 2671721
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76c29058015db1aeaca31043d09037b65e34255c4215096ed1d2923e010e73a5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos
crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, conforme
arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e art. 211 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Há oito questões em discussão: (i) a
alegação de inépcia da denúncia por falta de exame de corpo de
delito; (ii) não suspensão do processo após a instauração do
incidente de insanidade mental; (iii) inversão na ordem de perguntas
na colheita de prova testemunhal; (iv) violação ao princípio da
identidade física do juiz; (v) inversão na ordem de apresentação das
alegações finais; (vi) não enfrentamento dos argumentos deduzidos
pela defesa; (vii) desclassificação do delito e; (viii) atipicidade
da conduta em relação à ocultação de cadáver.
III. Razões de decidir
3. A alegação de inépcia da denúncia é
afastada, uma vez que a materialidade delitiva estaria comprovada,
pois, embora o exame necroscópico tenha sido juntado após o
oferecimento da denúncia, já existiam nos autos outros elementos de
informação aptos a embasar a peça inaugural. Além disso, estaria
preclusa a arguição.
4. Não se suspendeu a Ação Penal ante o fato de estar a acusada
presa cautelarmente (atualmente foragida), além do risco de
prescrição, lembrando, também, a existência de preclusão. Tais
argumentos não foram suficientemente impugnados (Súmula n. 283 do
STF).
5. Mesmo após a reforma do art. 212 pela Lei n. 11.690/2008, não há
vedação para que o juiz formule perguntas diretamente às
testemunhas. A mera alegação de nulidade, sem qualquer demonstração
de efetivo prejuízo, não enseja o provimento do recurso por
contrariedade ao art. 212 do CPP.
6. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo
ser demonstrado prejuízo concreto à parte pela substituição do
julgador inicial, conforme o princípio do pas de nullité sans grief,
o que não ocorreu na hipótese.
7. De maneira deliberada e voluntária, a defesa teria se antecipado
e apresentado as alegações finais antes do encaminhamento eletrônico
dos autos ao MP. Assim, não pode se beneficiar de tal nulidade, à
qual deu causa, nos termos do art. 565 do CPP, mesmo porque ausente
prova de prejuízo.
8. As instâncias ordinárias concluíram que a análise mais apurada
acerca do estado puerperal da ré, para fins desclassificatórios, e
da atipicidade da conduta do crime de ocultação de cadáver, caberia
ao juiz natural da causa, nos termos da jurisprudência desta Corte.
9. A partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade
e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve
ser preservada a competência do Tribunal do Júri, para a análise das
teses meritórias.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. Inexiste inépcia da denúncia quando
comprovada a materialidade delitiva por exame de corpo de delito
indireto, corroborado por dados do inquérito. 2. Não se conhece de
tese em que não são refutados todos os fundamentos do acórdão
recorrido. 3. Não há vedação para que o juiz formule perguntas
diretamente às testemunhas. 4. A mera alegação de nulidade, sem
qualquer demonstração de efetivo prejuízo, não enseja o provimento
do recurso por contrariedade ao art. 212 do CPP. 5. O princípio da
identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser demonstrado
prejuízo concreto à parte pela substituição do julgador inicial. 6.
Não pode a parte se beneficiar de nulidade a qual deu causa. 7.
Comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios
suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do
Tribunal do Júri para a análise das teses meritórias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159, 211, 121, § 2º, I,
IV e VI; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
n. 536.318/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 3/12/2019; STJ, AgRg no RHC n. 214.341/SP, Rel. Min. Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN
de 18/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.753.685/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.283.489/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2019; STJ, AREsp n.
2.847.385/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJEN de 1/7/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos
crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, conforme
arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e art. 211 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Há oito questões em discussão: (i) a
alegação de inépcia da denúncia por falta de exame de corpo de
delito; (ii) não suspensão do processo após a instauração do
incidente de insanidade mental; (iii) inversão na ordem de perguntas
na colheita de prova testemunhal; (iv) violação ao princípio da
identidade física do juiz; (v) inversão na ordem de apresentação das
alegações finais; (vi) não enfrentamento dos argumentos deduzidos
pela defesa; (vii) desclassificação do delito e; (viii) atipicidade
da conduta em relação à ocultação de cadáver.
III. Razões de decidir
3. A alegação de inépcia da denúncia é
afastada, uma vez que a materialidade delitiva estaria comprovada,
pois, embora o exame necroscópico tenha sido juntado após o
oferecimento da denúncia, já existiam nos autos outros elementos de
informação aptos a embasar a peça inaugural. Além disso, estaria
preclusa a arguição.
4. Não se suspendeu a Ação Penal ante o fato de estar a acusada
presa cautelarmente (atualmente foragida), além do risco de
prescrição, lembrando, também, a existência de preclusão. Tais
argumentos não foram suficientemente impugnados (Súmula n. 283 do
STF).
5. Mesmo após a reforma do art. 212 pela Lei n. 11.690/2008, não há
vedação para que o juiz formule perguntas diretamente às
testemunhas. A mera alegação de nulidade, sem qualquer demonstração
de efetivo prejuízo, não enseja o provimento do recurso por
contrariedade ao art. 212 do CPP.
6. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo
ser demonstrado prejuízo concreto à parte pela substituição do
julgador inicial, conforme o princípio do pas de nullité sans grief,
o que não ocorreu na hipótese.
7. De maneira deliberada e voluntária, a defesa teria se antecipado
e apresentado as alegações finais antes do encaminhamento eletrônico
dos autos ao MP. Assim, não pode se beneficiar de tal nulidade, à
qual deu causa, nos termos do art. 565 do CPP, mesmo porque ausente
prova de prejuízo.
8. As instâncias ordinárias concluíram que a análise mais apurada
acerca do estado puerperal da ré, para fins desclassificatórios, e
da atipicidade da conduta do crime de ocultação de cadáver, caberia
ao juiz natural da causa, nos termos da jurisprudência desta Corte.
9. A partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade
e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve
ser preservada a competência do Tribunal do Júri, para a análise das
teses meritórias.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. Inexiste inépcia da denúncia quando
comprovada a materialidade delitiva por exame de corpo de delito
indireto, corroborado por dados do inquérito. 2. Não se conhece de
tese em que não são refutados todos os fundamentos do acórdão
recorrido. 3. Não há vedação para que o juiz formule perguntas
diretamente às testemunhas. 4. A mera alegação de nulidade, sem
qualquer demonstração de efetivo prejuízo, não enseja o provimento
do recurso por contrariedade ao art. 212 do CPP. 5. O princípio da
identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser demonstrado
prejuízo concreto à parte pela substituição do julgador inicial. 6.
Não pode a parte se beneficiar de nulidade a qual deu causa. 7.
Comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios
suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do
Tribunal do Júri para a análise das teses meritórias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159, 211, 121, § 2º, I,
IV e VI; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
n. 536.318/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 3/12/2019; STJ, AgRg no RHC n. 214.341/SP, Rel. Min. Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN
de 18/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.753.685/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.283.489/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2019; STJ, AREsp n.
2.847.385/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJEN de 1/7/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.