STJ — 2447994
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5485cb0840b81cf4fd356b07ff3c63725fc95bd8d1de51787adaa3b82ce404c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923526
- Número de registro na fonte
- 202302819025
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a agravo em recurso especial. O agravante buscava anular
sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, alegando a
ocorrência de nulidades na oitiva das vítimas menores e cerceamento
de defesa pelo indeferimento de produção de nova prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar se as alegações de nulidade
e de cerceamento de defesa podem ser analisadas em sede de recurso
especial, bem como se a condenação, baseada na palavra da vítima,
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As nulidades no processo penal são regidas pelo princípio do pas
de nullité sans grief, segundo o qual, para que um ato processual
seja anulado, a parte que o alega deve demonstrar o prejuízo
efetivo. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise
dos fatos, concluíram que a oitiva das vítimas ocorreu de forma
regular e sem prejuízo. A desconstituição dessa premissa fática para
acolher a tese de nulidade demandaria o reexame do acervo
probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O indeferimento de diligências consideradas desnecessárias ou
protelatórias pelo magistrado, destinatário da prova, não configura
cerceamento de defesa, desde que a decisão seja fundamentada. O
entendimento desta Corte é pacífico nesse sentido. A pretensão de
reexaminar a pertinência da produção de nova prova pericial encontra
óbice, mais uma vez, na Súmula 7/STJ.
5. Em crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima tem especial
relevância, desde que corroborada por outros elementos de prova. No
caso concreto, o acórdão recorrido se amparou em um "conjunto
probatório robusto", no qual os relatos das vítimas foram
confirmados por laudo pericial e depoimentos de testemunhas. A
alegação do agravante de que a condenação se baseou exclusivamente
nos depoimentos das vítimas contraria a moldura fática delineada na
origem, e a alteração dessa conclusão esbarra na Súmula 7/STJ. A
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai,
ainda, o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui
especial relevância, servindo como base para a condenação quando
corroborada por outros elementos de prova, o que atrai a Súmula 83
deste Tribunal Superior. 2. A análise de supostas nulidades, bem
como a verificação da pertinência de provas indeferidas, além da
inequívoca comprovação de prejuízo, exige o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 desta Corte.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. OITIVA DE VÍTIMAS
MENORES. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA. PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a agravo em recurso especial. O agravante buscava anular
sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, alegando a
ocorrência de nulidades na oitiva das vítimas menores e cerceamento
de defesa pelo indeferimento de produção de nova prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar se as alegações de nulidade
e de cerceamento de defesa podem ser analisadas em sede de recurso
especial, bem como se a condenação, baseada na palavra da vítima,
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As nulidades no processo penal são regidas pelo princípio do pas
de nullité sans grief, segundo o qual, para que um ato processual
seja anulado, a parte que o alega deve demonstrar o prejuízo
efetivo. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise
dos fatos, concluíram que a oitiva das vítimas ocorreu de forma
regular e sem prejuízo. A desconstituição dessa premissa fática para
acolher a tese de nulidade demandaria o reexame do acervo
probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O indeferimento de diligências consideradas desnecessárias ou
protelatórias pelo magistrado, destinatário da prova, não configura
cerceamento de defesa, desde que a decisão seja fundamentada. O
entendimento desta Corte é pacífico nesse sentido. A pretensão de
reexaminar a pertinência da produção de nova prova pericial encontra
óbice, mais uma vez, na Súmula 7/STJ.
5. Em crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima tem especial
relevância, desde que corroborada por outros elementos de prova. No
caso concreto, o acórdão recorrido se amparou em um "conjunto
probatório robusto", no qual os relatos das vítimas foram
confirmados por laudo pericial e depoimentos de testemunhas. A
alegação do agravante de que a condenação se baseou exclusivamente
nos depoimentos das vítimas contraria a moldura fática delineada na
origem, e a alteração dessa conclusão esbarra na Súmula 7/STJ. A
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai,
ainda, o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui
especial relevância, servindo como base para a condenação quando
corroborada por outros elementos de prova, o que atrai a Súmula 83
deste Tribunal Superior. 2. A análise de supostas nulidades, bem
como a verificação da pertinência de provas indeferidas, além da
inequívoca comprovação de prejuízo, exige o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 desta Corte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.