STJ — 2797061
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5a0b90153bd80026d3092bb9c2df5937b5e4336185a04449569a07643cbe30a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para restabelecer a sentença de
rejeição da queixa-crime, por atipicidade da conduta, reconhecendo a
ausência de dolo específico e a incidência da imunidade
profissional do advogado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar: a) o cabimento de agravo em
recurso especial que alega a necessidade de revaloração jurídica
para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e b) a tipicidade de
manifestações proferidas por advogado em causa própria, no que tange
ao dolo específico e aos limites da imunidade profissional.
III. Razões de decidir
3. Inexiste ofensa à Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso
especial, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sustenta, de forma
fundamentada, que a pretensão recursal consiste em revaloração
jurídica dos fatos, e não em reexame de provas.
4. A análise da configuração do dolo específico e da incidência da
imunidade profissional, com base no quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias, constitui revaloração jurídica, matéria de
direito que não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Os crimes contra a honra exigem, para sua configuração, o
elemento subjetivo especial de ofender (animus injuriandi), o qual
se afasta quando as manifestações são proferidas com o intuito de
narrar, criticar ou defender (animus narrandi, criticandi ou
defendendi).
6. A imunidade profissional do advogado (art. 142, I, do CP, e art.
7º, § 2º, da Lei 8.906/94) não é absoluta, mas abrange as
manifestações, ainda que contundentes, que guardem pertinência com a
discussão da causa, como verificado na hipótese.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A análise da atipicidade da conduta em crimes
contra a honra, por ausência de dolo específico ou por incidência de
imunidade profissional, pode configurar revaloração jurídica dos
fatos, e não reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ, quando a
discussão se atém à qualificação jurídica do quadro fático já
delineado nos autos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME.
IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para restabelecer a sentença de
rejeição da queixa-crime, por atipicidade da conduta, reconhecendo a
ausência de dolo específico e a incidência da imunidade
profissional do advogado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar: a) o cabimento de agravo em
recurso especial que alega a necessidade de revaloração jurídica
para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e b) a tipicidade de
manifestações proferidas por advogado em causa própria, no que tange
ao dolo específico e aos limites da imunidade profissional.
III. Razões de decidir
3. Inexiste ofensa à Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso
especial, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sustenta, de forma
fundamentada, que a pretensão recursal consiste em revaloração
jurídica dos fatos, e não em reexame de provas.
4. A análise da configuração do dolo específico e da incidência da
imunidade profissional, com base no quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias, constitui revaloração jurídica, matéria de
direito que não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Os crimes contra a honra exigem, para sua configuração, o
elemento subjetivo especial de ofender (animus injuriandi), o qual
se afasta quando as manifestações são proferidas com o intuito de
narrar, criticar ou defender (animus narrandi, criticandi ou
defendendi).
6. A imunidade profissional do advogado (art. 142, I, do CP, e art.
7º, § 2º, da Lei 8.906/94) não é absoluta, mas abrange as
manifestações, ainda que contundentes, que guardem pertinência com a
discussão da causa, como verificado na hipótese.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A análise da atipicidade da conduta em crimes
contra a honra, por ausência de dolo específico ou por incidência de
imunidade profissional, pode configurar revaloração jurídica dos
fatos, e não reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ, quando a
discussão se atém à qualificação jurídica do quadro fático já
delineado nos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.