STJ — 2797061

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5a0b90153bd80026d3092bb9c2df5937b5e4336185a04449569a07643cbe30a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer a sentença de rejeição da queixa-crime, por atipicidade da conduta, reconhecendo a ausência de dolo específico e a incidência da imunidade profissional do advogado.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em verificar: a) o cabimento de agravo em recurso especial que alega a necessidade de revaloração jurídica para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e b) a tipicidade de manifestações proferidas por advogado em causa própria, no que tange ao dolo específico e aos limites da imunidade profissional.

III. Razões de decidir

3. Inexiste ofensa à Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sustenta, de forma fundamentada, que a pretensão recursal consiste em revaloração jurídica dos fatos, e não em reexame de provas. 4. A análise da configuração do dolo específico e da incidência da imunidade profissional, com base no quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, constitui revaloração jurídica, matéria de direito que não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Os crimes contra a honra exigem, para sua configuração, o elemento subjetivo especial de ofender (animus injuriandi), o qual se afasta quando as manifestações são proferidas com o intuito de narrar, criticar ou defender (animus narrandi, criticandi ou defendendi). 6. A imunidade profissional do advogado (art. 142, I, do CP, e art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94) não é absoluta, mas abrange as manifestações, ainda que contundentes, que guardem pertinência com a discussão da causa, como verificado na hipótese. IV. Dispositivo e tese de julgamento 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A análise da atipicidade da conduta em crimes contra a honra, por ausência de dolo específico ou por incidência de imunidade profissional, pode configurar revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ, quando a discussão se atém à qualificação jurídica do quadro fático já delineado nos autos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer a sentença de rejeição da queixa-crime, por atipicidade da conduta, reconhecendo a ausência de dolo específico e a incidência da imunidade profissional do advogado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: a) o cabimento de agravo em recurso especial que alega a necessidade de revaloração jurídica para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e b) a tipicidade de manifestações proferidas por advogado em causa própria, no que tange ao dolo específico e aos limites da imunidade profissional. III. Razões de decidir 3. Inexiste ofensa à Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sustenta, de forma fundamentada, que a pretensão recursal consiste em revaloração jurídica dos fatos, e não em reexame de provas. 4. A análise da configuração do dolo específico e da incidência da imunidade profissional, com base no quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, constitui revaloração jurídica, matéria de direito que não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Os crimes contra a honra exigem, para sua configuração, o elemento subjetivo especial de ofender (animus injuriandi), o qual se afasta quando as manifestações são proferidas com o intuito de narrar, criticar ou defender (animus narrandi, criticandi ou defendendi). 6. A imunidade profissional do advogado (art. 142, I, do CP, e art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94) não é absoluta, mas abrange as manifestações, ainda que contundentes, que guardem pertinência com a discussão da causa, como verificado na hipótese. IV. Dispositivo e tese de julgamento 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A análise da atipicidade da conduta em crimes contra a honra, por ausência de dolo específico ou por incidência de imunidade profissional, pode configurar revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ, quando a discussão se atém à qualificação jurídica do quadro fático já delineado nos autos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.