STJ — 2799177
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e429eb34eb2f4d57d84de18a6105a65cec94bd371a029e112b4b561f44a0bd61
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923528
- Número de registro na fonte
- 202404368354
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes dos arts.
337-A e 168-A do Código Penal, por deixar de repassar ao INSS
contribuições previdenciárias, omitir escrituração contábil e não
entregar GFIP, pleiteando o conhecimento do recurso especial
inadmitido por suposta má valoração da prova, violação dos arts.
155, 22 e 386, VI, do CPP, e reconhecimento de excludente de
culpabilidade por crise financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise das teses
defensivas demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ; (ii) verificar se houve impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do
CPC e Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação foi mantida nas instâncias ordinárias com base em
provas judicializadas que demonstraram a autoria e o dolo genérico
do réu, afastando a alegada violação do art. 155 do CPP.
4. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada situação
excepcional de inexigibilidade de conduta diversa, incumbindo à
defesa tal ônus (CPP, art. 156). Para se chegar à conclusão diversa,
no intuito de acolher o pleito defensivo acerca das dificuldades
financeiras da empresa, que motivaria a inexigibilidade de conduta
diversa, seria necessário o revolvimento das premissas
fático-processuais do feito, procedimento exclusivo das instâncias
ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial (Súmula 7).
5. O agravante se limitou a reiterar argumentos já expendidos no
recurso especial e no agravo em recurso especial, sem atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes dos arts.
337-A e 168-A do Código Penal, por deixar de repassar ao INSS
contribuições previdenciárias, omitir escrituração contábil e não
entregar GFIP, pleiteando o conhecimento do recurso especial
inadmitido por suposta má valoração da prova, violação dos arts.
155, 22 e 386, VI, do CPP, e reconhecimento de excludente de
culpabilidade por crise financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise das teses
defensivas demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ; (ii) verificar se houve impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do
CPC e Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação foi mantida nas instâncias ordinárias com base em
provas judicializadas que demonstraram a autoria e o dolo genérico
do réu, afastando a alegada violação do art. 155 do CPP.
4. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada situação
excepcional de inexigibilidade de conduta diversa, incumbindo à
defesa tal ônus (CPP, art. 156). Para se chegar à conclusão diversa,
no intuito de acolher o pleito defensivo acerca das dificuldades
financeiras da empresa, que motivaria a inexigibilidade de conduta
diversa, seria necessário o revolvimento das premissas
fático-processuais do feito, procedimento exclusivo das instâncias
ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial (Súmula 7).
5. O agravante se limitou a reiterar argumentos já expendidos no
recurso especial e no agravo em recurso especial, sem atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2799177 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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