STJ — 2675425

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6377f2eb6db517066608eb7bcc51fbef2c8a15873a8b93ad0ac6982056f787fe

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1262 do STJ: Exasperação da pena na primeira fase

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base.” São 31 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 1262 do STJ: Exasperação da pena na primeira fase · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exasperacao, fase, pena, primeira.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há provas suficientes para embasar a condenação do réu pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; b) há de ser acolhido o pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o crime capitulado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, sobretudo pela alegada ausência de provas a respeito da traficância; c) o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão do acusado podem ser considerados para embasar o decreto condenatório; d) transcorreu o período depurador da reincidência; e e) as condenações por fatos pretéritos, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, podem ser consideradas como maus antecedentes.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem reputou comprovadas a materialidade e autoria delitivas com base nas provas documental e oral produzidas sob o crivo do contraditório judicial, notadamente pelo auto de apresentação e apreensão dos entorpecentes e pelo laudo pericial definitivo, documentos corroborados pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu. 4. A modificação da conclusão da Corte local, seja para acolher o pleito absolutório, seja para desclassificar a conduta para o delito de porte destinado ao consumo pessoal, efetivamente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela condução do agravante são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Ademais, conforme oportunamente observado pelo Tribunal de origem, a negativa de autoria do réu está dissociada dos demais elementos de informação e probatórios que instruem os autos, os quais evidenciam, estreme de dúvidas, a destinação mercantil das drogas. 6. A agravante capitulada no art. 61, I, do CP foi mantida, porquanto o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL reputou que não há informação a respeito do efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade anterior. 7. A análise acerca de eventual transcurso do período depurador da reincidência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao ponto. 8. Conforme entendimento consolidado do STJ, condenações por fatos anteriores ao crime em exame, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas maus antecedentes para fins de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do réu são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. Inexistindo informação nos autos acerca do decurso do período depurador da reincidência, há de ser mantida a incidência da agravante na fase intermediária da dosimetria. 3. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 61, I; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 982.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 936.417/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS PRETÉRIOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito absolutório; b) óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de desclassificação do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06; c) idoneidade dos depoimentos dos policiais para embasar o decreto condenatório; d) óbice da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alegação de que houve o decurso do período depurador da reincidência; e) mantença da valoração negativa dos antecedentes do réu; e f) concessão de ordem de habeas corpus de ofício para aplicar a fração de 1/6 em relação à agravante capitulada no art. 61, I, do CP e, por consequência. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) há provas suficientes para embasar a condenação do réu pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; b) há de ser acolhido o pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o crime capitulado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, sobretudo pela alegada ausência de provas a respeito da traficância; c) o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão do acusado podem ser considerados para embasar o decreto condenatório; d) transcorreu o período depurador da reincidência; e e) as condenações por fatos pretéritos, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, podem ser consideradas como maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reputou comprovadas a materialidade e autoria delitivas com base nas provas documental e oral produzidas sob o crivo do contraditório judicial, notadamente pelo auto de apresentação e apreensão dos entorpecentes e pelo laudo pericial definitivo, documentos corroborados pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu. 4. A modificação da conclusão da Corte local, seja para acolher o pleito absolutório, seja para desclassificar a conduta para o delito de porte destinado ao consumo pessoal, efetivamente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela condução do agravante são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Ademais, conforme oportunamente observado pelo Tribunal de origem, a negativa de autoria do réu está dissociada dos demais elementos de informação e probatórios que instruem os autos, os quais evidenciam, estreme de dúvidas, a destinação mercantil das drogas. 6. A agravante capitulada no art. 61, I, do CP foi mantida, porquanto o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL reputou que não há informação a respeito do efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade anterior. 7. A análise acerca de eventual transcurso do período depurador da reincidência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao ponto. 8. Conforme entendimento consolidado do STJ, condenações por fatos anteriores ao crime em exame, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas maus antecedentes para fins de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do réu são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. Inexistindo informação nos autos acerca do decurso do período depurador da reincidência, há de ser mantida a incidência da agravante na fase intermediária da dosimetria. 3. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 61, I; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 982.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 936.417/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA) STJ - <<AgRg no REsp 1926887>>-SP, <<AgRg no HC 712305>>-SC (MAUS ANTECEDENTES - FATO ANTERIOR - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR) STJ - <<AgRg no HC 982458>>-MG, <<AgRg no HC 936417>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.