Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6377f2eb6db517066608eb7bcc51fbef2c8a15873a8b93ad0ac6982056f787fe
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base.” São 31 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se: a) há provas suficientes para embasar a condenação do réu
pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; b) há
de ser acolhido o pleito subsidiário de desclassificação da conduta
para o crime capitulado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, sobretudo
pela alegada ausência de provas a respeito da traficância; c) o
depoimento dos policiais responsáveis pela prisão do acusado podem
ser considerados para embasar o decreto condenatório; d) transcorreu
o período depurador da reincidência; e e) as condenações por fatos
pretéritos, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em
análise, podem ser consideradas como maus antecedentes.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reputou comprovadas a
materialidade e autoria delitivas com base nas provas documental e
oral produzidas sob o crivo do contraditório judicial, notadamente
pelo auto de apresentação e apreensão dos entorpecentes e pelo laudo
pericial definitivo, documentos corroborados pelos depoimentos dos
policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu.
4. A modificação da conclusão da Corte local, seja para acolher o
pleito absolutório, seja para desclassificar a conduta para o delito
de porte destinado ao consumo pessoal, efetivamente demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste
instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela condução do
agravante são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto
condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas
produzidas sob o crivo do contraditório. Ademais, conforme
oportunamente observado pelo Tribunal de origem, a negativa de
autoria do réu está dissociada dos demais elementos de informação e
probatórios que instruem os autos, os quais evidenciam, estreme de
dúvidas, a destinação mercantil das drogas.
6. A agravante capitulada no art. 61, I, do CP foi mantida,
porquanto o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL reputou
que não há informação a respeito do efetivo cumprimento da pena
privativa de liberdade anterior.
7. A análise acerca de eventual transcurso do período depurador da
reincidência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao ponto.
8. Conforme entendimento consolidado do STJ, condenações por fatos
anteriores ao crime em exame, com trânsito em julgado posterior,
podem ser consideradas maus antecedentes para fins de exasperação da
pena na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais responsáveis
pela prisão do réu são meios idôneos e suficientes para fundamentar
o decreto condenatório, notadamente quando estiverem em consonância
com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2.
Inexistindo informação nos autos acerca do decurso do período
depurador da reincidência, há de ser mantida a incidência da
agravante na fase intermediária da dosimetria. 3. Condenações por
fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem
ser consideradas como maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Lei
11.343/06, art. 33; CP, art. 61, I; CP, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.441.372/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/3/2024, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de
22/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no
HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC
n. 982.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n.
936.417/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025,
DJEN de 24/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PERÍODO DEPURADOR DA
REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR
FATOS PRETÉRIOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula
n. 7 do STJ em relação ao pleito absolutório; b) óbice da Súmula n.
7 do STJ quanto à pretensão de desclassificação do crime capitulado
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o delito tipificado no
art. 28 da Lei n. 11.343/06; c) idoneidade dos depoimentos dos
policiais para embasar o decreto condenatório; d) óbice da Súmula n.
7 do STJ no tocante à alegação de que houve o decurso do período
depurador da reincidência; e) mantença da valoração negativa dos
antecedentes do réu; e f) concessão de ordem de habeas corpus de
ofício para aplicar a fração de 1/6 em relação à agravante
capitulada no art. 61, I, do CP e, por consequência.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se: a) há provas suficientes para embasar a condenação do réu
pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; b) há
de ser acolhido o pleito subsidiário de desclassificação da conduta
para o crime capitulado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, sobretudo
pela alegada ausência de provas a respeito da traficância; c) o
depoimento dos policiais responsáveis pela prisão do acusado podem
ser considerados para embasar o decreto condenatório; d) transcorreu
o período depurador da reincidência; e e) as condenações por fatos
pretéritos, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em
análise, podem ser consideradas como maus antecedentes.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reputou comprovadas a
materialidade e autoria delitivas com base nas provas documental e
oral produzidas sob o crivo do contraditório judicial, notadamente
pelo auto de apresentação e apreensão dos entorpecentes e pelo laudo
pericial definitivo, documentos corroborados pelos depoimentos dos
policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu.
4. A modificação da conclusão da Corte local, seja para acolher o
pleito absolutório, seja para desclassificar a conduta para o delito
de porte destinado ao consumo pessoal, efetivamente demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste
instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela condução do
agravante são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto
condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas
produzidas sob o crivo do contraditório. Ademais, conforme
oportunamente observado pelo Tribunal de origem, a negativa de
autoria do réu está dissociada dos demais elementos de informação e
probatórios que instruem os autos, os quais evidenciam, estreme de
dúvidas, a destinação mercantil das drogas.
6. A agravante capitulada no art. 61, I, do CP foi mantida,
porquanto o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL reputou
que não há informação a respeito do efetivo cumprimento da pena
privativa de liberdade anterior.
7. A análise acerca de eventual transcurso do período depurador da
reincidência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao ponto.
8. Conforme entendimento consolidado do STJ, condenações por fatos
anteriores ao crime em exame, com trânsito em julgado posterior,
podem ser consideradas maus antecedentes para fins de exasperação da
pena na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais responsáveis
pela prisão do réu são meios idôneos e suficientes para fundamentar
o decreto condenatório, notadamente quando estiverem em consonância
com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2.
Inexistindo informação nos autos acerca do decurso do período
depurador da reincidência, há de ser mantida a incidência da
agravante na fase intermediária da dosimetria. 3. Condenações por
fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem
ser consideradas como maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Lei
11.343/06, art. 33; CP, art. 61, I; CP, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.441.372/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/3/2024, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de
22/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no
HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC
n. 982.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n.
936.417/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025,
DJEN de 24/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1926887>>-SP, <<AgRg no HC 712305>>-SC
(MAUS ANTECEDENTES - FATO ANTERIOR - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR)
STJ - <<AgRg no HC 982458>>-MG, <<AgRg no HC 936417>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.