STJ — 752959
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a47ec9e55639c2df3f8f0e926c6f703cb975ef254eff5e95ef2a4fe080e501f9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de tráfico de drogas. Precedentes.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
- Embora a decisão combatida descreva indícios da dedicação habitual do acusado ao comércio espúrio, a denotar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo porque a quantidade de entorpecente apreendido não é elevada (16,2 g de cocaína), o Juízo singular foi claro ao reconhecer a primariedade do paciente e a suposta conduta ilícita foi perpetrada sem violência ou grave ameaça.
- Concessão da ordem para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o
princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de tráfico
de drogas. Precedentes.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.
282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
4. Embora a decisão combatida descreva indícios da dedicação
habitual do acusado ao comércio espúrio, a denotar a necessidade de
algum acautelamento da ordem pública, tal circunstância não é
suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a
imposição da cautela extrema, sobretudo porque a quantidade de
entorpecente apreendido não é elevada (16,2 g de cocaína), o Juízo
singular foi claro ao reconhecer a primariedade do paciente e a
suposta conduta ilícita foi perpetrada sem violência ou grave
ameaça.
5. Concessão da ordem para confirmar a liminar e substituir a
prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.