STJ — 1018464
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA MATÉRIA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência
desta Corte, no exercício da Presidência, que, com fundamento na
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu
liminarmente o habeas corpus em razão da ausência de julgamento da
matéria perante o Tribunal de origem. A defesa alegou violação do
princípio do colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há violação do
princípio da colegialidade quando se decide monocraticamente habeas
corpus, tendo em vista a ausência de julgamento da matéria pelo
colegiado de origem, sob pena de entendimento em sentido contrário
incorrer em indevida supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ admite o julgamento
monocrático nos casos em que o habeas corpus impugna decisão
singular proferida na origem.
4. Inexiste violação do princípio do colegiado, pois o agravo
regimental previsto no art. 258 do RISTJ permite que a decisão
monocrática seja reapreciada por órgão colegiado, assegurando o
contraditório e a ampla defesa.
5. A alegação de nulidade por ausência de julgamento colegiado perde
objeto com a interposição do agravo regimental, que viabiliza o
julgamento do mérito pelo colegiado da respectiva Turma.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.