STJ — 1017490

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d9c46df3f55011304876be27637e6b384b97df2874e9ad9b668652ae0e23165

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, a ausência de requisitos do art. 312 do CPP e a condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos como fundamento para concessão de prisão domiciliar, conforme art. 318, V, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes elementos de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que justifiquem o afastamento da Súmula 691 do STF para permitir a concessão de habeas corpus antes da apreciação de mérito pela instância originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de apreciação de mérito na instância anterior, salvo quando configurada flagrante ilegalidade ou decisão manifestamente teratológica. 4. A decisão agravada assentou que a situação dos autos não justifica a atuação prematura do STJ, devendo-se aguardar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus lá impetrado. 5. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos, por si só, não implica automática concessão de prisão domiciliar, exigindo-se compatibilidade com os fundamentos da prisão preventiva, cuja legalidade será oportunamente apreciada pela instância competente, mormente quando "a a droga foi encontrada no interior da residência da paciente, local onde ela coabitava com seus filhos menores de idade". IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, a ausência de requisitos do art. 312 do CPP e a condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos como fundamento para concessão de prisão domiciliar, conforme art. 318, V, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes elementos de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que justifiquem o afastamento da Súmula 691 do STF para permitir a concessão de habeas corpus antes da apreciação de mérito pela instância originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de apreciação de mérito na instância anterior, salvo quando configurada flagrante ilegalidade ou decisão manifestamente teratológica. 4. A decisão agravada assentou que a situação dos autos não justifica a atuação prematura do STJ, devendo-se aguardar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus lá impetrado. 5. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos, por si só, não implica automática concessão de prisão domiciliar, exigindo-se compatibilidade com os fundamentos da prisão preventiva, cuja legalidade será oportunamente apreciada pela instância competente, mormente quando "a a droga foi encontrada no interior da residência da paciente, local onde ela coabitava com seus filhos menores de idade". IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.