STJ — 1017490
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d9c46df3f55011304876be27637e6b384b97df2874e9ad9b668652ae0e23165
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão
preventiva, a ausência de requisitos do art. 312 do CPP e a condição
de mãe de dois filhos menores de 12 anos como fundamento para
concessão de prisão domiciliar, conforme art. 318, V, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes
elementos de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que
justifiquem o afastamento da Súmula 691 do STF para permitir a
concessão de habeas corpus antes da apreciação de mérito pela
instância originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus
impetrado contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente
de apreciação de mérito na instância anterior, salvo quando
configurada flagrante ilegalidade ou decisão manifestamente
teratológica.
4. A decisão agravada assentou que a situação dos autos não
justifica a atuação prematura do STJ, devendo-se aguardar o
pronunciamento do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus
lá impetrado.
5. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos, por si só, não
implica automática concessão de prisão domiciliar, exigindo-se
compatibilidade com os fundamentos da prisão preventiva, cuja
legalidade será oportunamente apreciada pela instância competente,
mormente quando "a a droga foi encontrada no interior da residência
da paciente, local onde ela coabitava com seus filhos menores de
idade".
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE.
SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão
preventiva, a ausência de requisitos do art. 312 do CPP e a condição
de mãe de dois filhos menores de 12 anos como fundamento para
concessão de prisão domiciliar, conforme art. 318, V, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes
elementos de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que
justifiquem o afastamento da Súmula 691 do STF para permitir a
concessão de habeas corpus antes da apreciação de mérito pela
instância originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus
impetrado contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente
de apreciação de mérito na instância anterior, salvo quando
configurada flagrante ilegalidade ou decisão manifestamente
teratológica.
4. A decisão agravada assentou que a situação dos autos não
justifica a atuação prematura do STJ, devendo-se aguardar o
pronunciamento do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus
lá impetrado.
5. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos, por si só, não
implica automática concessão de prisão domiciliar, exigindo-se
compatibilidade com os fundamentos da prisão preventiva, cuja
legalidade será oportunamente apreciada pela instância competente,
mormente quando "a a droga foi encontrada no interior da residência
da paciente, local onde ela coabitava com seus filhos menores de
idade".
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.