Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão de Turma
que negou provimento a agravo em recurso especial. No curso do
processamento do agravo regimental, o juízo de origem comunicou a
prolação de sentença declarando a extinção da punibilidade do
agravante, em razão de indulto presidencial (Decreto n.
11.302/2022).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar o cabimento do agravo
regimental interposto contra acórdão, e se a superveniência do
indulto presidencial, com a consequente extinção da punibilidade,
afeta o prosseguimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é recurso cabível exclusivamente contra
decisões monocráticas. A interposição de agravo regimental contra
acórdão de Turma, como no caso dos autos, configura erro grosseiro,
nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, o que impede seu conhecimento.
4. A comunicação pelo juízo de origem de que foi proferida sentença
que extinguiu a punibilidade do agravante, com base em indulto
presidencial, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso
especial e, por consequência, de todos os recursos a ele vinculados.
Diante da extinção da punibilidade, não há mais interesse jurídico
da parte no prosseguimento do feito.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
5. Agravo regimental não conhecido. Recurso especial julgado
prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental contra
acórdão de órgão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo
cabível seu conhecimento. 2. A superveniência de indulto
presidencial, com a consequente extinção da punibilidade, acarreta a
perda do objeto do recurso especial e dos recursos a ele
vinculados, por ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO.
ART. 258 DO RISTJ. SUPERVENIÊNCIA DE INDULTO PRESIDENCIAL. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão de Turma
que negou provimento a agravo em recurso especial. No curso do
processamento do agravo regimental, o juízo de origem comunicou a
prolação de sentença declarando a extinção da punibilidade do
agravante, em razão de indulto presidencial (Decreto n.
11.302/2022).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar o cabimento do agravo
regimental interposto contra acórdão, e se a superveniência do
indulto presidencial, com a consequente extinção da punibilidade,
afeta o prosseguimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é recurso cabível exclusivamente contra
decisões monocráticas. A interposição de agravo regimental contra
acórdão de Turma, como no caso dos autos, configura erro grosseiro,
nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, o que impede seu conhecimento.
4. A comunicação pelo juízo de origem de que foi proferida sentença
que extinguiu a punibilidade do agravante, com base em indulto
presidencial, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso
especial e, por consequência, de todos os recursos a ele vinculados.
Diante da extinção da punibilidade, não há mais interesse jurídico
da parte no prosseguimento do feito.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
5. Agravo regimental não conhecido. Recurso especial julgado
prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental contra
acórdão de órgão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo
cabível seu conhecimento. 2. A superveniência de indulto
presidencial, com a consequente extinção da punibilidade, acarreta a
perda do objeto do recurso especial e dos recursos a ele
vinculados, por ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental e julgar prejudicado o recurso
especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.