STJ — 2605787

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a1f44d294d944579b21689a154a53fbbe31505d40b129cb00981a3e6caf7317

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923536
Número de registro na fonte
202401229932
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
  • Registro documental: 9a1f44d294d944579b21689a154a53fbbe31505d40b129cb00981a3e6caf7317
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão de Turma que negou provimento a agravo em recurso especial. No curso do processamento do agravo regimental, o juízo de origem comunicou a prolação de sentença declarando a extinção da punibilidade do agravante, em razão de indulto presidencial (Decreto n. 11.302/2022).

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em verificar o cabimento do agravo regimental interposto contra acórdão, e se a superveniência do indulto presidencial, com a consequente extinção da punibilidade, afeta o prosseguimento do recurso.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas. A interposição de agravo regimental contra acórdão de Turma, como no caso dos autos, configura erro grosseiro, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede seu conhecimento. 4. A comunicação pelo juízo de origem de que foi proferida sentença que extinguiu a punibilidade do agravante, com base em indulto presidencial, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial e, por consequência, de todos os recursos a ele vinculados. Diante da extinção da punibilidade, não há mais interesse jurídico da parte no prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese de julgamento 5. Agravo regimental não conhecido. Recurso especial julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo cabível seu conhecimento. 2. A superveniência de indulto presidencial, com a consequente extinção da punibilidade, acarreta a perda do objeto do recurso especial e dos recursos a ele vinculados, por ausência de interesse no prosseguimento do feito.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. SUPERVENIÊNCIA DE INDULTO PRESIDENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão de Turma que negou provimento a agravo em recurso especial. No curso do processamento do agravo regimental, o juízo de origem comunicou a prolação de sentença declarando a extinção da punibilidade do agravante, em razão de indulto presidencial (Decreto n. 11.302/2022). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar o cabimento do agravo regimental interposto contra acórdão, e se a superveniência do indulto presidencial, com a consequente extinção da punibilidade, afeta o prosseguimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas. A interposição de agravo regimental contra acórdão de Turma, como no caso dos autos, configura erro grosseiro, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede seu conhecimento. 4. A comunicação pelo juízo de origem de que foi proferida sentença que extinguiu a punibilidade do agravante, com base em indulto presidencial, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial e, por consequência, de todos os recursos a ele vinculados. Diante da extinção da punibilidade, não há mais interesse jurídico da parte no prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese de julgamento 5. Agravo regimental não conhecido. Recurso especial julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo cabível seu conhecimento. 2. A superveniência de indulto presidencial, com a consequente extinção da punibilidade, acarreta a perda do objeto do recurso especial e dos recursos a ele vinculados, por ausência de interesse no prosseguimento do feito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e julgar prejudicado o recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.