Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus
impetrado contra decisão de Desembargador do TJSP, que inadmitiu,
por intempestividade, os recursos especial e extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ é competente
para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática proferida por autoridade diversa do relator natural do
feito, sem deliberação colegiada sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
não compete ao STJ o conhecimento de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática proferida em Tribunal de origem, sem que haja o
devido exaurimento da instância ordinária.
4. O ato coator foi proferido monocraticamente pelo Presidente da
Seção de Direito Criminal do TJSP, que detém a competência para
examinar a admissibilidade dos recursos constitucionais, conforme o
art. 256 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
5. Havendo recurso próprio previsto no ordenamento jurídico,
mostra-se inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo
recursal.
6. Deixa de verificar-se ilegalidade manifesta ou constrangimento
ilegal evidente na decisão que inadmitiu os recursos constitucionais
por intempestividade, o que afasta a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus impetrado
diretamente no Superior Tribunal de Justiça contra decisão
monocrática de inadmissão de recursos constitucionais proferida por
autoridade do tribunal de origem, quando não demonstrada flagrante
ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art.
210; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus
impetrado contra decisão de Desembargador do TJSP, que inadmitiu,
por intempestividade, os recursos especial e extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ é competente
para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática proferida por autoridade diversa do relator natural do
feito, sem deliberação colegiada sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
não compete ao STJ o conhecimento de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática proferida em Tribunal de origem, sem que haja o
devido exaurimento da instância ordinária.
4. O ato coator foi proferido monocraticamente pelo Presidente da
Seção de Direito Criminal do TJSP, que detém a competência para
examinar a admissibilidade dos recursos constitucionais, conforme o
art. 256 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
5. Havendo recurso próprio previsto no ordenamento jurídico,
mostra-se inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo
recursal.
6. Deixa de verificar-se ilegalidade manifesta ou constrangimento
ilegal evidente na decisão que inadmitiu os recursos constitucionais
por intempestividade, o que afasta a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus impetrado
diretamente no Superior Tribunal de Justiça contra decisão
monocrática de inadmissão de recursos constitucionais proferida por
autoridade do tribunal de origem, quando não demonstrada flagrante
ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art.
210; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.