STJ — 1017259
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b67c4e45154a67695506870f52f6ca680309c074b777b7ddc657f315856b6e04
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou o habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o
regime inicial de cumprimento da pena. A defesa sustenta a
desproporcionalidade da medida, ante a primariedade do réu e a pena
inferior a 4 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime
inicial semiaberto, mesmo diante de pena inferior a quatro anos e
ausência de reincidência, é válida quando presentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, notadamente maus antecedentes, incluindo
condenações definitivas por violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal admite a fixação de regime
inicial mais gravoso que o aberto, mesmo quando a pena não
ultrapassa 4 anos, se o réu ostenta circunstâncias judiciais
negativas.
4. A existência de maus antecedentes, inclusive com condenações
definitivas por violência doméstica contra a mulher, é fundamento
adequado e concreto para justificar a imposição de regime mais
severo.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, nessas hipóteses, não há
violação aos princípios da individualização da pena ou da
proporcionalidade, tampouco ao disposto no art. 33, § 3º, do Código
Penal.
6. A decisão agravada está em consonância com precedentes pacíficos
do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme reiteradamente
firmado em casos análogos.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inaplicável,
portanto, a pretendida mitigação do regime prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presença de circunstância judicial
desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime
inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro
anos."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
MULHER. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4
ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou o habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o
regime inicial de cumprimento da pena. A defesa sustenta a
desproporcionalidade da medida, ante a primariedade do réu e a pena
inferior a 4 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime
inicial semiaberto, mesmo diante de pena inferior a quatro anos e
ausência de reincidência, é válida quando presentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, notadamente maus antecedentes, incluindo
condenações definitivas por violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal admite a fixação de regime
inicial mais gravoso que o aberto, mesmo quando a pena não
ultrapassa 4 anos, se o réu ostenta circunstâncias judiciais
negativas.
4. A existência de maus antecedentes, inclusive com condenações
definitivas por violência doméstica contra a mulher, é fundamento
adequado e concreto para justificar a imposição de regime mais
severo.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, nessas hipóteses, não há
violação aos princípios da individualização da pena ou da
proporcionalidade, tampouco ao disposto no art. 33, § 3º, do Código
Penal.
6. A decisão agravada está em consonância com precedentes pacíficos
do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme reiteradamente
firmado em casos análogos.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inaplicável,
portanto, a pretendida mitigação do regime prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presença de circunstância judicial
desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime
inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro
anos."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.