STJ — 2665816
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc5607e9a4be1673f943795cd6be72dcb9e64bb270d3dfaa4b1eaf46effdd63e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico e
cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial
oftalmológica.
2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado, com base em
depoimentos de testemunhas e outros elementos de prova, não
exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase
inquisitorial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP gera
nulidade da condenação, e se o indeferimento de prova pericial
oftalmológica configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado para fundamentar a
condenação, sendo irrelevante para o caso, conforme decisão do
tribunal de origem.
5. A condenação está amparada em provas judicializadas e depoimentos
de testemunhas, não havendo violação ao art. 155 do CPP.
6. O indeferimento da prova pericial oftalmológica foi devidamente
fundamentado pelo magistrado, não havendo demonstração de prejuízo à
defesa, conforme art. 400, §1º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
observância do art. 226 do CPP não gera nulidade se não utilizado
para fundamentar a condenação. 2. O indeferimento de prova pericial
oftalmológica não configura cerceamento de defesa se devidamente
fundamentado e sem demonstração de prejuízo à defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 400, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 211.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico e
cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial
oftalmológica.
2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado, com base em
depoimentos de testemunhas e outros elementos de prova, não
exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase
inquisitorial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP gera
nulidade da condenação, e se o indeferimento de prova pericial
oftalmológica configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado para fundamentar a
condenação, sendo irrelevante para o caso, conforme decisão do
tribunal de origem.
5. A condenação está amparada em provas judicializadas e depoimentos
de testemunhas, não havendo violação ao art. 155 do CPP.
6. O indeferimento da prova pericial oftalmológica foi devidamente
fundamentado pelo magistrado, não havendo demonstração de prejuízo à
defesa, conforme art. 400, §1º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
observância do art. 226 do CPP não gera nulidade se não utilizado
para fundamentar a condenação. 2. O indeferimento de prova pericial
oftalmológica não configura cerceamento de defesa se devidamente
fundamentado e sem demonstração de prejuízo à defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 400, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.