STJ — 166959
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 641ff9ea65978782d313d8bef4501c0cfd5a3da3d9d5e04b6156c47b3470bb9e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
- Conquanto a decisão combatida descreva que a gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de elevada quantidade de droga e de outros petrechos voltados ao comércio espúrio e dos indícios de associação dos acusados para venda, a denotar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo porque: a) em poder do ora requerente, foram apreendidas apenas 4 porções de cocaína; b) o acórdão combatido foi claro ao reconhecer sua primariedade; c) a suposta conduta ilícita foi perpetrada sem violência ou grave ameaça.
- Recurso provido para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.
282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
3. Conquanto a decisão combatida descreva que a gravidade da
conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de elevada
quantidade de droga e de outros petrechos voltados ao comércio
espúrio e dos indícios de associação dos acusados para venda, a
denotar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal
circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para
justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo porque: a) em
poder do ora requerente, foram apreendidas apenas 4 porções de
cocaína; b) o acórdão combatido foi claro ao reconhecer sua
primariedade; c) a suposta conduta ilícita foi perpetrada sem
violência ou grave ameaça.
4. Recurso provido para confirmar a liminar e substituir a prisão
preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.