STJ — 2700140

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 592c9064b91306298afcd419bb0da6e2752e9b11442dedf36d698bd45986203b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com pena de 2 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento à apelação da defesa, apenas para redimensionar o valor da prestação pecuniária, mantendo os demais termos da condenação. 3. O recurso especial teve seguimento negado na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 190/STJ. O subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica da prova sem reexame do conjunto fático-probatório, e se a pena pode ser fixada abaixo do mínimo legal, além da possibilidade de optar pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em detrimento das restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da pretensão absolutória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. A não aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal está em conformidade com a Súmula n. 231/STJ e o Tema n. 190 dos recursos repetitivos, justificando a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 7. A escolha pela modalidade de pena a ser cumprida é discricionariedade regrada do magistrado, não cabendo ao condenado optar pela forma que julga mais conveniente, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica da prova não pode implicar reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 2. A pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, conforme Súmula n. 231/STJ. 3. A escolha pela modalidade de pena é discricionariedade regrada do magistrado, não cabendo ao condenado optar pela forma de cumprimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.819.312/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, REsp 1.524.484/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ E TEMA REPETITIVO 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO DE RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO APENADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com pena de 2 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento à apelação da defesa, apenas para redimensionar o valor da prestação pecuniária, mantendo os demais termos da condenação. 3. O recurso especial teve seguimento negado na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 190/STJ. O subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica da prova sem reexame do conjunto fático-probatório, e se a pena pode ser fixada abaixo do mínimo legal, além da possibilidade de optar pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em detrimento das restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da pretensão absolutória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. A não aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal está em conformidade com a Súmula n. 231/STJ e o Tema n. 190 dos recursos repetitivos, justificando a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 7. A escolha pela modalidade de pena a ser cumprida é discricionariedade regrada do magistrado, não cabendo ao condenado optar pela forma que julga mais conveniente, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica da prova não pode implicar reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 2. A pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, conforme Súmula n. 231/STJ. 3. A escolha pela modalidade de pena é discricionariedade regrada do magistrado, não cabendo ao condenado optar pela forma de cumprimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.819.312/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, REsp 1.524.484/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.