STJ — 2898381
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 870fc54456f0b8e0c7b196c9c9eefe4f452c11a1fd0b086ea0c5c92c1042eb31
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923547
- Número de registro na fonte
- 202501136968
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, que desacolheu a tese de continuidade
delitiva entre crimes distintos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a pena,
considerando que os delitos em questão, tipificados no art. 1º, I,
da Lei n. 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa
às autoridades fazendárias) e no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990
(fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro
exigido pela lei fiscal), são distintos e apurados em exercícios
financeiros diferentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há continuidade delitiva entre crimes tipificados em dispositivos
diferentes da Lei n. 8.137/1990, cometidos em exercícios
financeiros distintos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que os crimes são
distintos, pois tipificados em incisos diferentes do art. 1º da Lei
n. 8.137/1990, e apurados em exercícios financeiros distintos, o
que impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o
reconhecimento de continuidade delitiva em crimes apurados em
exercícios financeiros distintos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há continuidade delitiva entre crimes
tipificados em incisos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.137/1990,
cometidos em exercícios financeiros distintos. 2. A apuração de
crimes em exercícios financeiros distintos impede o reconhecimento
da continuidade delitiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 110, § 2º; CP, art. 71;
Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada:
Não há jurisprudência específica citada no documento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES
DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, que desacolheu a tese de continuidade
delitiva entre crimes distintos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a pena,
considerando que os delitos em questão, tipificados no art. 1º, I,
da Lei n. 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa
às autoridades fazendárias) e no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990
(fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro
exigido pela lei fiscal), são distintos e apurados em exercícios
financeiros diferentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há continuidade delitiva entre crimes tipificados em dispositivos
diferentes da Lei n. 8.137/1990, cometidos em exercícios
financeiros distintos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que os crimes são
distintos, pois tipificados em incisos diferentes do art. 1º da Lei
n. 8.137/1990, e apurados em exercícios financeiros distintos, o
que impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o
reconhecimento de continuidade delitiva em crimes apurados em
exercícios financeiros distintos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há continuidade delitiva entre crimes
tipificados em incisos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.137/1990,
cometidos em exercícios financeiros distintos. 2. A apuração de
crimes em exercícios financeiros distintos impede o reconhecimento
da continuidade delitiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 110, § 2º; CP, art. 71;
Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada:
Não há jurisprudência específica citada no documento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2898381 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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