STJ — 2961036

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4e7f926a87b1655e16e7ea9aaca635387c849c50a7727b65de8252d73ef2d4e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apreciação das teses defensivas exigiria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação exarada pelo Tribunal de origem, que afastou a nulidade com base em entendimento jurisprudencial. 4. No caso sub examine, houve justa causa para a busca, pois os policiais, após receberem informações de que um indivíduo armado estava em uma boate, com descrição do veículo e das vestes, localizaram o automóvel indicado saindo do local. O réu usava roupas compatíveis com as informadas e, na revista pessoal, foi encontrada em sua cintura uma pistola calibre 9mm, sendo preso em flagrante. A ocorrência confirmou a denúncia e configurou fundada suspeita, atendendo ao standard probatório do art. 244 do CPP, conforme orientação do STJ. 5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULAS N. 83/STJ e N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação das teses defensivas exigiria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação exarada pelo Tribunal de origem, que afastou a nulidade com base em entendimento jurisprudencial. 4. No caso sub examine, houve justa causa para a busca, pois os policiais, após receberem informações de que um indivíduo armado estava em uma boate, com descrição do veículo e das vestes, localizaram o automóvel indicado saindo do local. O réu usava roupas compatíveis com as informadas e, na revista pessoal, foi encontrada em sua cintura uma pistola calibre 9mm, sendo preso em flagrante. A ocorrência confirmou a denúncia e configurou fundada suspeita, atendendo ao standard probatório do art. 244 do CPP, conforme orientação do STJ. 5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.