STJ — 2961036
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4e7f926a87b1655e16e7ea9aaca635387c849c50a7727b65de8252d73ef2d4e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta
argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreciação das teses defensivas exigiria, necessariamente, a
incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via
eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação exarada
pelo Tribunal de origem, que afastou a nulidade com base em
entendimento jurisprudencial.
4. No caso sub examine, houve justa causa para a busca, pois os
policiais, após receberem informações de que um indivíduo armado
estava em uma boate, com descrição do veículo e das vestes,
localizaram o automóvel indicado saindo do local. O réu usava roupas
compatíveis com as informadas e, na revista pessoal, foi encontrada
em sua cintura uma pistola calibre 9mm, sendo preso em flagrante. A
ocorrência confirmou a denúncia e configurou fundada suspeita,
atendendo ao standard probatório do art. 244 do CPP, conforme
orientação do STJ.
5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas
sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao
STJ atuar como instância recursal ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº
10.826/03. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULAS N. 83/STJ e N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta
argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreciação das teses defensivas exigiria, necessariamente, a
incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via
eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação exarada
pelo Tribunal de origem, que afastou a nulidade com base em
entendimento jurisprudencial.
4. No caso sub examine, houve justa causa para a busca, pois os
policiais, após receberem informações de que um indivíduo armado
estava em uma boate, com descrição do veículo e das vestes,
localizaram o automóvel indicado saindo do local. O réu usava roupas
compatíveis com as informadas e, na revista pessoal, foi encontrada
em sua cintura uma pistola calibre 9mm, sendo preso em flagrante. A
ocorrência confirmou a denúncia e configurou fundada suspeita,
atendendo ao standard probatório do art. 244 do CPP, conforme
orientação do STJ.
5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas
sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao
STJ atuar como instância recursal ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.