STJ — 2753147
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b475ba8eebd6227b45935c42cd6589016f575e6dca666ee66cf0b8fdce85e33b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se: a) a desclassificação realizada pela Corte local do crime de
homicídio doloso para a modalidade culposa usurpa a competência do
Tribunal do Júri; e b) a pretensão recursal do Parquet, no sentido
de reconhecer a presença de elementos suficientes para evidenciar o
dolo eventual na conduta do réu, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
4. A desclassificação do crime para a
modalidade culposa foi fundamentada na ausência de provas
suficientes para demonstrar o dolo eventual, notadamente pelo fato
de que o sinistro automobilístico que provocou o óbito da vítima foi
ocasionado por imprudência e imperícia do réu na direção de veículo
automotor.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
6. Não há usurpação da competência do Conselho de Sentença na
hipótese de os elementos de informação e probatórios constantes nos
autos não forem suficientes para evidenciar, ainda que de forma
perfunctória, a prática de crime contra a vida na modalidade dolosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há usurpação da competência do Tribunal
do Júri pela desclassificação de crime contra a vida para a
modalidade culposa quando verificada a manifesta ausência de provas
do dolo direto ou eventual do agente. 2. A revisão de decisão que
desclassifica crime doloso para culposo é vedada em recurso especial
quando demandar o revolvimento do acervo fático-probatória,
conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 419; CP, art. 121.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.980.372/CE, de minha relatoria, relator para acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.848.945/PR, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO
SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE
CULPOSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO VERIFICADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA N.
7 DO STJ. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG
contra decisão que conheceu do recurso especial e, com fundamento na
Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe
provimento.
2. Neste ponto, o decisum impugnado reputou que não houve usurpação
da competência do Conselho de Sentença pela desclassificação
realizada pelo Tribunal de origem, bem como aplicou o óbice da
Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal do Órgão Ministerial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se: a) a desclassificação realizada pela Corte local do crime de
homicídio doloso para a modalidade culposa usurpa a competência do
Tribunal do Júri; e b) a pretensão recursal do Parquet, no sentido
de reconhecer a presença de elementos suficientes para evidenciar o
dolo eventual na conduta do réu, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
4. A desclassificação do crime para a
modalidade culposa foi fundamentada na ausência de provas
suficientes para demonstrar o dolo eventual, notadamente pelo fato
de que o sinistro automobilístico que provocou o óbito da vítima foi
ocasionado por imprudência e imperícia do réu na direção de veículo
automotor.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
6. Não há usurpação da competência do Conselho de Sentença na
hipótese de os elementos de informação e probatórios constantes nos
autos não forem suficientes para evidenciar, ainda que de forma
perfunctória, a prática de crime contra a vida na modalidade dolosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há usurpação da competência do Tribunal
do Júri pela desclassificação de crime contra a vida para a
modalidade culposa quando verificada a manifesta ausência de provas
do dolo direto ou eventual do agente. 2. A revisão de decisão que
desclassifica crime doloso para culposo é vedada em recurso especial
quando demandar o revolvimento do acervo fático-probatória,
conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 419; CP, art. 121.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.980.372/CE, de minha relatoria, relator para acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.848.945/PR, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.