STJ — 2878355

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a62315ace7d305565f6c354796581d0ea3437762d01cb93980106a88889d193a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a regularidade de procedimento disciplinar aplicado a socioeducando, conforme a Lei do SINASE. 2. O recorrente alega que a comissão avaliativa disciplinar não foi composta conforme exigido pela Lei do SINASE, pois a Educadora Social não assinou o relatório final, comprometendo a formalidade do procedimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a composição da comissão avaliativa disciplinar, conforme exigido pelo art. 71, VIII, da Lei 12.594/2012, foi devidamente observada, e se a ausência de assinatura de um dos membros invalida o procedimento. 4. Outra questão é se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito da matéria pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

5. A composição da comissão avaliativa disciplinar atendeu ao requisito legal de três integrantes, incluindo um membro da equipe técnica, conforme o art. 71, VIII, da Lei do SINASE, não sendo invalidada pela ausência de assinatura de um dos membros. 6. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão da violação ao art. 71, VII da Lei 12.594/2012, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A composição da comissão avaliativa disciplinar deve atender ao art. 71, VIII, da Lei do SINASE, e a ausência de assinatura de um membro não invalida o procedimento se a composição mínima for respeitada. 2. A ausência de prequestionamento explícito impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.594/2012, art. 71, VIII; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SOCIOEDUCATIVO. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a regularidade de procedimento disciplinar aplicado a socioeducando, conforme a Lei do SINASE. 2. O recorrente alega que a comissão avaliativa disciplinar não foi composta conforme exigido pela Lei do SINASE, pois a Educadora Social não assinou o relatório final, comprometendo a formalidade do procedimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a composição da comissão avaliativa disciplinar, conforme exigido pelo art. 71, VIII, da Lei 12.594/2012, foi devidamente observada, e se a ausência de assinatura de um dos membros invalida o procedimento. 4. Outra questão é se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito da matéria pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A composição da comissão avaliativa disciplinar atendeu ao requisito legal de três integrantes, incluindo um membro da equipe técnica, conforme o art. 71, VIII, da Lei do SINASE, não sendo invalidada pela ausência de assinatura de um dos membros. 6. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão da violação ao art. 71, VII da Lei 12.594/2012, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A composição da comissão avaliativa disciplinar deve atender ao art. 71, VIII, da Lei do SINASE, e a ausência de assinatura de um membro não invalida o procedimento se a composição mínima for respeitada. 2. A ausência de prequestionamento explícito impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.594/2012, art. 71, VIII; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.