STJ — 2878355
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a62315ace7d305565f6c354796581d0ea3437762d01cb93980106a88889d193a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a regularidade de
procedimento disciplinar aplicado a socioeducando, conforme a Lei do
SINASE.
2. O recorrente alega que a comissão avaliativa disciplinar não foi
composta conforme exigido pela Lei do SINASE, pois a Educadora
Social não assinou o relatório final, comprometendo a formalidade do
procedimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a composição da comissão avaliativa disciplinar, conforme exigido
pelo art. 71, VIII, da Lei 12.594/2012, foi devidamente observada,
e se a ausência de assinatura de um dos membros invalida o
procedimento.
4. Outra questão é se o recurso especial pode ser conhecido na
ausência de prequestionamento explícito da matéria pelo Tribunal de
origem.
III. Razões de decidir
5. A composição da comissão avaliativa
disciplinar atendeu ao requisito legal de três integrantes,
incluindo um membro da equipe técnica, conforme o art. 71, VIII, da
Lei do SINASE, não sendo invalidada pela ausência de assinatura de
um dos membros.
6. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão da
violação ao art. 71, VII da Lei 12.594/2012, configurando ausência
de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e
provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A composição da comissão avaliativa
disciplinar deve atender ao art. 71, VIII, da Lei do SINASE, e a
ausência de assinatura de um membro não invalida o procedimento se a
composição mínima for respeitada. 2. A ausência de
prequestionamento explícito impede o conhecimento do recurso
especial. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.594/2012, art. 71, VIII;
Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SOCIOEDUCATIVO. COMPOSIÇÃO DA
COMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a regularidade de
procedimento disciplinar aplicado a socioeducando, conforme a Lei do
SINASE.
2. O recorrente alega que a comissão avaliativa disciplinar não foi
composta conforme exigido pela Lei do SINASE, pois a Educadora
Social não assinou o relatório final, comprometendo a formalidade do
procedimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a composição da comissão avaliativa disciplinar, conforme exigido
pelo art. 71, VIII, da Lei 12.594/2012, foi devidamente observada,
e se a ausência de assinatura de um dos membros invalida o
procedimento.
4. Outra questão é se o recurso especial pode ser conhecido na
ausência de prequestionamento explícito da matéria pelo Tribunal de
origem.
III. Razões de decidir
5. A composição da comissão avaliativa
disciplinar atendeu ao requisito legal de três integrantes,
incluindo um membro da equipe técnica, conforme o art. 71, VIII, da
Lei do SINASE, não sendo invalidada pela ausência de assinatura de
um dos membros.
6. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão da
violação ao art. 71, VII da Lei 12.594/2012, configurando ausência
de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e
provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A composição da comissão avaliativa
disciplinar deve atender ao art. 71, VIII, da Lei do SINASE, e a
ausência de assinatura de um membro não invalida o procedimento se a
composição mínima for respeitada. 2. A ausência de
prequestionamento explícito impede o conhecimento do recurso
especial. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.594/2012, art. 71, VIII;
Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.