STJ — 2861780
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6071ffe379325346feffb268905894e082821bba182be3c538be37279e031f4f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a revogação da
suspensão condicional do processo concedida ao recorrente, em razão
de estar sendo processado em outra ação penal por crime que impede a
concessão do benefício.
2. O recorrente foi denunciado por importunação sexual em ambiente
doméstico e familiar contra a mulher, e lhe foi concedida a
suspensão condicional do processo. Posteriormente, verificou-se que
ele já respondia a outra ação penal por estupro, o que levou à
revogação do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão condicional do processo pode ser revogada quando,
após sua concessão, verifica-se que o beneficiário já estava sendo
processado por outro crime que impede a concessão do benefício.
4. A defesa alega que não houve descumprimento das condições do
sursis, mas sim irregularidade na concessão do benefício, pois o
recorrente já havia sido denunciado em outra ação penal.
III. Razões de decidir
5. A suspensão condicional do processo não
constitui direito subjetivo do acusado, sendo um poder-dever do
Ministério Público, que deve observar os requisitos legais para sua
concessão.
6. A existência de ações penais em curso contra o denunciado impede
a concessão do sursis processual, conforme o artigo 89, § 4º, da Lei
9.099/95.
7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
estabelece que a suspensão condicional do processo é automaticamente
revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela
prática de novo crime.
8. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, que impede a
concessão do benefício quando há ação penal em curso, e na Súmula
n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em
sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não
constitui direito subjetivo do acusado, sendo um poder-dever do
Ministério Público. 2. A existência de ações penais em curso contra
o denunciado impede a concessão do sursis processual. 3. A suspensão
condicional do processo é automaticamente revogada se, no período
de prova, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime".
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 89, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 60.936/RO, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, HC
146.250/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
02/08/2011.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a revogação da
suspensão condicional do processo concedida ao recorrente, em razão
de estar sendo processado em outra ação penal por crime que impede a
concessão do benefício.
2. O recorrente foi denunciado por importunação sexual em ambiente
doméstico e familiar contra a mulher, e lhe foi concedida a
suspensão condicional do processo. Posteriormente, verificou-se que
ele já respondia a outra ação penal por estupro, o que levou à
revogação do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão condicional do processo pode ser revogada quando,
após sua concessão, verifica-se que o beneficiário já estava sendo
processado por outro crime que impede a concessão do benefício.
4. A defesa alega que não houve descumprimento das condições do
sursis, mas sim irregularidade na concessão do benefício, pois o
recorrente já havia sido denunciado em outra ação penal.
III. Razões de decidir
5. A suspensão condicional do processo não
constitui direito subjetivo do acusado, sendo um poder-dever do
Ministério Público, que deve observar os requisitos legais para sua
concessão.
6. A existência de ações penais em curso contra o denunciado impede
a concessão do sursis processual, conforme o artigo 89, § 4º, da Lei
9.099/95.
7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
estabelece que a suspensão condicional do processo é automaticamente
revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela
prática de novo crime.
8. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, que impede a
concessão do benefício quando há ação penal em curso, e na Súmula
n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em
sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não
constitui direito subjetivo do acusado, sendo um poder-dever do
Ministério Público. 2. A existência de ações penais em curso contra
o denunciado impede a concessão do sursis processual. 3. A suspensão
condicional do processo é automaticamente revogada se, no período
de prova, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime".
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 89, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 60.936/RO, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, HC
146.250/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
02/08/2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.