STJ — 2974191
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b4d5ca11eaf20d6ddc4fdc085f8eba97bd9cee2463a58170929edb9a40f8f75
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923553
- Número de registro na fonte
- 202502273293
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta
argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se acolhe alegação
de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento
de diligências requeridas pela defesa, uma vez que o magistrado,
como destinatário final da prova, pode, fundamentadamente, indeferir
aquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou
impertinentes.
4. No presente caso, cabendo ao magistrado formar seu convencimento
com base nas provas produzidas, é legítimo que ele indefira, de
forma fundamentada, diligências que se revelem desnecessárias ou
meramente protelatórias, como ocorre na hipótese em exame. Rever
esse entendimento, conforme pleiteia a defesa, a fim de avaliar a
necessidade de requerer a certificação dos antecedentes criminais da
vítima, implicaria nova análise dos fatos e das provas constantes
nos autos, não se tratando, portanto, de mera questão de direito ou
de má aplicação da lei federal.
5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas
sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao
STJ atuar como instância recursal ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE
PROCESSUAL MAJORADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA
AOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS ANTECEDENTES DA VÍTIMA.
SÚMULAS N. 83/STJ e N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta
argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se acolhe alegação
de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento
de diligências requeridas pela defesa, uma vez que o magistrado,
como destinatário final da prova, pode, fundamentadamente, indeferir
aquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou
impertinentes.
4. No presente caso, cabendo ao magistrado formar seu convencimento
com base nas provas produzidas, é legítimo que ele indefira, de
forma fundamentada, diligências que se revelem desnecessárias ou
meramente protelatórias, como ocorre na hipótese em exame. Rever
esse entendimento, conforme pleiteia a defesa, a fim de avaliar a
necessidade de requerer a certificação dos antecedentes criminais da
vítima, implicaria nova análise dos fatos e das provas constantes
nos autos, não se tratando, portanto, de mera questão de direito ou
de má aplicação da lei federal.
5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas
sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao
STJ atuar como instância recursal ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2974191 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2b4d5ca11eaf20d6ddc4fdc085f8eba97bd9cee2463a58170929edb9a40f8f75. SHA-256 do comentário:2a9f2262da326218fc8590a5bee9513dca1659a2e88ea5e2e96d65b4dcd31622.