STJ — 2762546
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3de4acf5d198235830f58d8f6a1453e403a754135048338bd7689126ce8cf33
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base
na Súmula n. 7 do STJ e, ainda, por entender que a sentença e o
acórdão estavam em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença condenatória carece de fundamentação ao afastar a
incidência da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código
Penal.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem entendeu que a sentença
condenatória estava suficientemente fundamentada ao afastar a
atenuante genérica, pois não havia circunstância relevante indicada
pela defesa que justificasse sua aplicação.
4. A jurisprudência do STJ ampara o entendimento de que a
fundamentação sucinta, mas suficiente, é válida, visto que a
sentença e o acórdão recorrido entenderam que inexistia fundamento
para o reconhecimento da atenuante genérica.
5. A análise relativa à ausência dos pressupostos necessários à
aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal
demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, é
válida, visto que a sentença e o acórdão recorrido entenderam que
inexistia fundamento para o reconhecimento da atenuante genérica. 2.
O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, II e III; CP,
art. 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.321.892/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.975.264/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg
no AREsp 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.008.377/SP, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base
na Súmula n. 7 do STJ e, ainda, por entender que a sentença e o
acórdão estavam em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença condenatória carece de fundamentação ao afastar a
incidência da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código
Penal.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem entendeu que a sentença
condenatória estava suficientemente fundamentada ao afastar a
atenuante genérica, pois não havia circunstância relevante indicada
pela defesa que justificasse sua aplicação.
4. A jurisprudência do STJ ampara o entendimento de que a
fundamentação sucinta, mas suficiente, é válida, visto que a
sentença e o acórdão recorrido entenderam que inexistia fundamento
para o reconhecimento da atenuante genérica.
5. A análise relativa à ausência dos pressupostos necessários à
aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal
demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, é
válida, visto que a sentença e o acórdão recorrido entenderam que
inexistia fundamento para o reconhecimento da atenuante genérica. 2.
O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, II e III; CP,
art. 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.321.892/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.975.264/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg
no AREsp 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.008.377/SP, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.