STJ — 2824563
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19b6aaa6cd1cff87072af358df77b404d12c0fdead530d598ae1431a206452a9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923557
- Número de registro na fonte
- 202404749506
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por assistente de
acusação contra decisão monocrática que negou provimento a recurso
especial, mantendo a extinção da punibilidade do acusado pelo delito
de furto de energia elétrica, com base na prescrição da pretensão
punitiva.
2. A decisão de primeiro grau julgou extinta a punibilidade do
acusado com base na prescrição da pretensão punitiva, considerando a
pena em abstrato do delito de furto simples, conforme art. 155, §3°
do Código Penal, diante do decurso de mais de 11 anos após o último
marco interruptivo.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a decisão,
afirmando a inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia
narrou apenas furto simples, sem as qualificadoras de escalada e
fraude, e não houve aditamento à denúncia para incluir essas
qualificadoras.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar a emendatio libelli para reclassificar o
delito como furto qualificado mediante fraude, sem aditamento da
denúncia, e afastar a prescrição da pretensão punitiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática manteve a
inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia narrou apenas
furto simples, sem as qualificadoras de escalada e fraude,
impossibilitando a reclassificação jurídica do delito.
6. Foram citados precedentes do STJ e do STF que reforçam a
impossibilidade de aplicar emendatio libelli em segundo grau quando
as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia.
7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados
na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a
decisão do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli não pode ser aplicada
em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão
narradas na denúncia. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser
reconhecida com base na pena em abstrato do delito narrado na
denúncia".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, VI; 109, IV; 117,
I; 155, §3°; CPP, arts. 383, 617.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 870257/SP; STF, HC 104.047/RS, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.09.2008....
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por assistente de
acusação contra decisão monocrática que negou provimento a recurso
especial, mantendo a extinção da punibilidade do acusado pelo delito
de furto de energia elétrica, com base na prescrição da pretensão
punitiva.
2. A decisão de primeiro grau julgou extinta a punibilidade do
acusado com base na prescrição da pretensão punitiva, considerando a
pena em abstrato do delito de furto simples, conforme art. 155, §3°
do Código Penal, diante do decurso de mais de 11 anos após o último
marco interruptivo.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a decisão,
afirmando a inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia
narrou apenas furto simples, sem as qualificadoras de escalada e
fraude, e não houve aditamento à denúncia para incluir essas
qualificadoras.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar a emendatio libelli para reclassificar o
delito como furto qualificado mediante fraude, sem aditamento da
denúncia, e afastar a prescrição da pretensão punitiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática manteve a
inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia narrou apenas
furto simples, sem as qualificadoras de escalada e fraude,
impossibilitando a reclassificação jurídica do delito.
6. Foram citados precedentes do STJ e do STF que reforçam a
impossibilidade de aplicar emendatio libelli em segundo grau quando
as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia.
7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados
na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a
decisão do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli não pode ser aplicada
em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão
narradas na denúncia. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser
reconhecida com base na pena em abstrato do delito narrado na
denúncia".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, VI; 109, IV; 117,
I; 155, §3°; CPP, arts. 383, 617.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 870257/SP; STF, HC 104.047/RS, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.09.2008....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2824563 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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