STJ — 2824563

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19b6aaa6cd1cff87072af358df77b404d12c0fdead530d598ae1431a206452a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923557
Número de registro na fonte
202404749506
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2824563 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19b6aaa6cd1cff87072af358df77b404d12c0fdead530d598ae1431a206452a9. SHA-256 do comentário: ebc55a0a5d301087c0cd77303b05726ad01eb2b4b8bb8bb8fe0e64ad321f6e4d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do acusado pelo delito de furto de energia elétrica, com base na prescrição da pretensão punitiva. 2. A decisão de primeiro grau julgou extinta a punibilidade do acusado com base na prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena em abstrato do delito de furto simples, conforme art. 155, §3° do Código Penal, diante do decurso de mais de 11 anos após o último marco interruptivo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a decisão, afirmando a inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia narrou apenas furto simples, sem as qualificadoras de escalada e fraude, e não houve aditamento à denúncia para incluir essas qualificadoras.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a emendatio libelli para reclassificar o delito como furto qualificado mediante fraude, sem aditamento da denúncia, e afastar a prescrição da pretensão punitiva.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática manteve a inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia narrou apenas furto simples, sem as qualificadoras de escalada e fraude, impossibilitando a reclassificação jurídica do delito. 6. Foram citados precedentes do STJ e do STF que reforçam a impossibilidade de aplicar emendatio libelli em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia. 7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli não pode ser aplicada em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida com base na pena em abstrato do delito narrado na denúncia". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, VI; 109, IV; 117, I; 155, §3°; CPP, arts. 383, 617.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870257/SP; STF, HC 104.047/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.09.2008....

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do acusado pelo delito de furto de energia elétrica, com base na prescrição da pretensão punitiva. 2. A decisão de primeiro grau julgou extinta a punibilidade do acusado com base na prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena em abstrato do delito de furto simples, conforme art. 155, §3° do Código Penal, diante do decurso de mais de 11 anos após o último marco interruptivo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a decisão, afirmando a inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia narrou apenas furto simples, sem as qualificadoras de escalada e fraude, e não houve aditamento à denúncia para incluir essas qualificadoras. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a emendatio libelli para reclassificar o delito como furto qualificado mediante fraude, sem aditamento da denúncia, e afastar a prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática manteve a inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia narrou apenas furto simples, sem as qualificadoras de escalada e fraude, impossibilitando a reclassificação jurídica do delito. 6. Foram citados precedentes do STJ e do STF que reforçam a impossibilidade de aplicar emendatio libelli em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia. 7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli não pode ser aplicada em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida com base na pena em abstrato do delito narrado na denúncia". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, VI; 109, IV; 117, I; 155, §3°; CPP, arts. 383, 617.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870257/SP; STF, HC 104.047/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.09.2008....

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.