STJ — 1003987

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56715757e46bf17183b66cf9d4a195d4526b93efd0379bdf0cb85460ccae0cdd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de ré acusada de furto qualificado, uso de documento falso, posse ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa. 2. A agravante alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão preventiva e à inobservância do prazo de revisão da prisão a cada 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva da agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 4. Outra questão em discussão é a alegada inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

5. O juízo de origem considerou que o processo está tramitando regularmente, sem desídia do Poder Judiciário, devido à complexidade do caso, que envolve 19 réus e diversas diligências processuais. 6. A revisão da prisão preventiva foi realizada em três oportunidades, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao prazo nonagesimal. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar não é suficiente para determinar a revogação automática da prisão.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a tramitação regular do processo, afastando a alegação de excesso de prazo. 2. A falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar não acarreta a revogação automática da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172.640/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe de 16.03.2023; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023, DJe de 18.05.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. P RAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de ré acusada de furto qualificado, uso de documento falso, posse ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa. 2. A agravante alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão preventiva e à inobservância do prazo de revisão da prisão a cada 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva da agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 4. Outra questão em discussão é a alegada inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. O juízo de origem considerou que o processo está tramitando regularmente, sem desídia do Poder Judiciário, devido à complexidade do caso, que envolve 19 réus e diversas diligências processuais. 6. A revisão da prisão preventiva foi realizada em três oportunidades, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao prazo nonagesimal. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar não é suficiente para determinar a revogação automática da prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a tramitação regular do processo, afastando a alegação de excesso de prazo. 2. A falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar não acarreta a revogação automática da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172.640/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe de 16.03.2023; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023, DJe de 18.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.