STJ — 2731020
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cbdf3849c5a7688264e148c2aa85208d89c671823707fb10825ed53db34f648
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com base no art.
105, III, "a", da Constituição da República, em razão da incidência
da Súmula 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com pena
de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, devido à natureza,
quantidade e variedade das drogas apreendidas. O Tribunal de Justiça
manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor do § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas, considerando a reincidência e a quantidade
de entorpecentes.
3. A defesa alegou ilicitude na entrada no domicílio sem mandado
judicial, ausência de flagrante delito e que a reincidência genérica
não justificaria o afastamento da minorante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada no domicílio do réu sem mandado judicial, mas com
autorização da genitora e em contexto de fundada suspeita, é válida
para a obtenção de provas.
5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em
razão da reincidência e da quantidade de entorpecentes.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada reiterou que as teses
recursais envolvem questões de fato e prova, cuja reapreciação é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. As instâncias ordinárias concluíram que a entrada no domicílio
foi autorizada pela genitora do acusado e ocorreu em contexto de
fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima e campana, o que
legitima a prova obtida.
8. A jurisprudência do STJ admite a validade da prova obtida
mediante ingresso domiciliar sem mandado, quando há fundada razão
evidenciada por elementos concretos, como no caso de tráfico de
entorpecentes.
9. A reincidência, aliada à quantidade e variedade de drogas,
justifica o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido, mantendo-se
integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é válida quando autorizada por responsável e em contexto de fundada
suspeita. 2. A reincidência e a quantidade de entorpecentes
justificam o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 798.124/SP; STJ, REsp 2137405.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA
OBTIDA EM DOMICÍLIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com base no art.
105, III, "a", da Constituição da República, em razão da incidência
da Súmula 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com pena
de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, devido à natureza,
quantidade e variedade das drogas apreendidas. O Tribunal de Justiça
manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor do § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas, considerando a reincidência e a quantidade
de entorpecentes.
3. A defesa alegou ilicitude na entrada no domicílio sem mandado
judicial, ausência de flagrante delito e que a reincidência genérica
não justificaria o afastamento da minorante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada no domicílio do réu sem mandado judicial, mas com
autorização da genitora e em contexto de fundada suspeita, é válida
para a obtenção de provas.
5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em
razão da reincidência e da quantidade de entorpecentes.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada reiterou que as teses
recursais envolvem questões de fato e prova, cuja reapreciação é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. As instâncias ordinárias concluíram que a entrada no domicílio
foi autorizada pela genitora do acusado e ocorreu em contexto de
fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima e campana, o que
legitima a prova obtida.
8. A jurisprudência do STJ admite a validade da prova obtida
mediante ingresso domiciliar sem mandado, quando há fundada razão
evidenciada por elementos concretos, como no caso de tráfico de
entorpecentes.
9. A reincidência, aliada à quantidade e variedade de drogas,
justifica o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido, mantendo-se
integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é válida quando autorizada por responsável e em contexto de fundada
suspeita. 2. A reincidência e a quantidade de entorpecentes
justificam o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 798.124/SP; STJ, REsp 2137405.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.