STJ — 2731020

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cbdf3849c5a7688264e148c2aa85208d89c671823707fb10825ed53db34f648

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, devido à natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas. O Tribunal de Justiça manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando a reincidência e a quantidade de entorpecentes. 3. A defesa alegou ilicitude na entrada no domicílio sem mandado judicial, ausência de flagrante delito e que a reincidência genérica não justificaria o afastamento da minorante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio do réu sem mandado judicial, mas com autorização da genitora e em contexto de fundada suspeita, é válida para a obtenção de provas. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em razão da reincidência e da quantidade de entorpecentes.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada reiterou que as teses recursais envolvem questões de fato e prova, cuja reapreciação é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. As instâncias ordinárias concluíram que a entrada no domicílio foi autorizada pela genitora do acusado e ocorreu em contexto de fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima e campana, o que legitima a prova obtida. 8. A jurisprudência do STJ admite a validade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado, quando há fundada razão evidenciada por elementos concretos, como no caso de tráfico de entorpecentes. 9. A reincidência, aliada à quantidade e variedade de drogas, justifica o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme entendimento pacífico do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando autorizada por responsável e em contexto de fundada suspeita. 2. A reincidência e a quantidade de entorpecentes justificam o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 798.124/SP; STJ, REsp 2137405.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA OBTIDA EM DOMICÍLIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, devido à natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas. O Tribunal de Justiça manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando a reincidência e a quantidade de entorpecentes. 3. A defesa alegou ilicitude na entrada no domicílio sem mandado judicial, ausência de flagrante delito e que a reincidência genérica não justificaria o afastamento da minorante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio do réu sem mandado judicial, mas com autorização da genitora e em contexto de fundada suspeita, é válida para a obtenção de provas. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em razão da reincidência e da quantidade de entorpecentes. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada reiterou que as teses recursais envolvem questões de fato e prova, cuja reapreciação é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. As instâncias ordinárias concluíram que a entrada no domicílio foi autorizada pela genitora do acusado e ocorreu em contexto de fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima e campana, o que legitima a prova obtida. 8. A jurisprudência do STJ admite a validade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado, quando há fundada razão evidenciada por elementos concretos, como no caso de tráfico de entorpecentes. 9. A reincidência, aliada à quantidade e variedade de drogas, justifica o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando autorizada por responsável e em contexto de fundada suspeita. 2. A reincidência e a quantidade de entorpecentes justificam o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 798.124/SP; STJ, REsp 2137405.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.