STJ — 1001042

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2552ecfdab2575180373b86533838037476d7ef605bb120728cde61bf019f1d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão. 2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes e quantia significativa de dinheiro. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão monocrática desta Corte também negou o pedido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 100 gramas de maconha, "haxixe" e "ice", aliada à substancial quantia de dinheiro encontrada, R$ 76.569,00 (setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais, sem comprovação de sua origem; bem como a apreensão de um caderno informal com a contabilidade da mercancia ilícita. 6. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois decorreu de circunstâncias concretas que indicaram atitude suspeita, não havendo ilegalidade manifesta. 7. A via do habeas corpus não é adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A busca pessoal e domiciliar é legal quando realizada diante de fundadas suspeitas de prática criminosa. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem exame do contexto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 986.951/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 954.635/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 18.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão. 2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes e quantia significativa de dinheiro. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão monocrática desta Corte também negou o pedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 100 gramas de maconha, "haxixe" e "ice", aliada à substancial quantia de dinheiro encontrada, R$ 76.569,00 (setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais, sem comprovação de sua origem; bem como a apreensão de um caderno informal com a contabilidade da mercancia ilícita. 6. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois decorreu de circunstâncias concretas que indicaram atitude suspeita, não havendo ilegalidade manifesta. 7. A via do habeas corpus não é adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A busca pessoal e domiciliar é legal quando realizada diante de fundadas suspeitas de prática criminosa. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem exame do contexto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 986.951/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 954.635/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 18.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.