STJ — 971705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18046f822d0459311c39dfd64c278302e326b57c410c9f6400f56df7f42a4903

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923578
Número de registro na fonte
202404889549
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 18046f822d0459311c39dfd64c278302e326b57c410c9f6400f56df7f42a4903
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para revogação de prisão cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que a agravante é mãe de uma criança menor de 12 anos e que a necessidade da presença da mãe para seus cuidados é presumida. 3. A decisão agravada considerou a reincidência específica e a extrema gravidade concreta dos supostos fatos, para justificar a manutenção da prisão preventiva, dentre outros argumentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente, mãe de criança menor de 12 anos, deve ser automaticamente convertida em prisão domiciliar ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a sua reincidência específica e a gravidade concreta dos supostos fatos.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A decisão de primeiro grau e o Tribunal impetrado justificaram a manutenção da prisão preventiva com base na reincidência específica e na necessidade de garantir a ordem pública, pela gravidade concreta dos fatos, além de outros pontos destacados no acórdão: cumprimento a mandado de busca e apreensão, forma de armazenamento das drogas (escondidas no corpo) e mercancia realizada próximo a colégio básico municipal (denúncia). 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é compulsória, devendo o juiz analisar cada caso e aplicar a decisão fundamentadamente.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade. 3. A reincidência, em especial se específica, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é compulsória e deve ser fundamentada. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313; 318, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para revogação de prisão cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que a agravante é mãe de uma criança menor de 12 anos e que a necessidade da presença da mãe para seus cuidados é presumida. 3. A decisão agravada considerou a reincidência específica e a extrema gravidade concreta dos supostos fatos, para justificar a manutenção da prisão preventiva, dentre outros argumentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente, mãe de criança menor de 12 anos, deve ser automaticamente convertida em prisão domiciliar ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a sua reincidência específica e a gravidade concreta dos supostos fatos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A decisão de primeiro grau e o Tribunal impetrado justificaram a manutenção da prisão preventiva com base na reincidência específica e na necessidade de garantir a ordem pública, pela gravidade concreta dos fatos, além de outros pontos destacados no acórdão: cumprimento a mandado de busca e apreensão, forma de armazenamento das drogas (escondidas no corpo) e mercancia realizada próximo a colégio básico municipal (denúncia). 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é compulsória, devendo o juiz analisar cada caso e aplicar a decisão fundamentadamente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade. 3. A reincidência, em especial se específica, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é compulsória e deve ser fundamentada. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313; 318, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.