Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para revogação de prisão
cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares
diversas.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que a
agravante é mãe de uma criança menor de 12 anos e que a necessidade
da presença da mãe para seus cuidados é presumida.
3. A decisão agravada considerou a reincidência específica e a
extrema gravidade concreta dos supostos fatos, para justificar a
manutenção da prisão preventiva, dentre outros argumentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da paciente, mãe de criança menor de 12 anos,
deve ser automaticamente convertida em prisão domiciliar ou
substituída por medidas cautelares diversas, considerando a sua
reincidência específica e a gravidade concreta dos supostos fatos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte
estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser
conhecido.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
7. A decisão de primeiro grau e o Tribunal impetrado justificaram a
manutenção da prisão preventiva com base na reincidência específica
e na necessidade de garantir a ordem pública, pela gravidade
concreta dos fatos, além de outros pontos destacados no acórdão:
cumprimento a mandado de busca e apreensão, forma de armazenamento
das drogas (escondidas no corpo) e mercancia realizada próximo a
colégio básico municipal (denúncia).
8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é
compulsória, devendo o juiz analisar cada caso e aplicar a decisão
fundamentadamente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o
conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não substitui recurso
próprio, salvo em flagrante ilegalidade. 3. A reincidência, em
especial se específica, justifica a manutenção da prisão preventiva
para garantir a ordem pública. 4. A substituição da prisão
preventiva por domiciliar não é compulsória e deve ser fundamentada.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313;
318, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para revogação de prisão
cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares
diversas.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que a
agravante é mãe de uma criança menor de 12 anos e que a necessidade
da presença da mãe para seus cuidados é presumida.
3. A decisão agravada considerou a reincidência específica e a
extrema gravidade concreta dos supostos fatos, para justificar a
manutenção da prisão preventiva, dentre outros argumentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da paciente, mãe de criança menor de 12 anos,
deve ser automaticamente convertida em prisão domiciliar ou
substituída por medidas cautelares diversas, considerando a sua
reincidência específica e a gravidade concreta dos supostos fatos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte
estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser
conhecido.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
7. A decisão de primeiro grau e o Tribunal impetrado justificaram a
manutenção da prisão preventiva com base na reincidência específica
e na necessidade de garantir a ordem pública, pela gravidade
concreta dos fatos, além de outros pontos destacados no acórdão:
cumprimento a mandado de busca e apreensão, forma de armazenamento
das drogas (escondidas no corpo) e mercancia realizada próximo a
colégio básico municipal (denúncia).
8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é
compulsória, devendo o juiz analisar cada caso e aplicar a decisão
fundamentadamente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o
conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não substitui recurso
próprio, salvo em flagrante ilegalidade. 3. A reincidência, em
especial se específica, justifica a manutenção da prisão preventiva
para garantir a ordem pública. 4. A substituição da prisão
preventiva por domiciliar não é compulsória e deve ser fundamentada.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313;
318, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.