STJ — 2775016
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4bd16b7e262e08694cc43527817d66e5ab6a062bef9739653b05b5e62ab4229
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923581
- Número de registro na fonte
- 202403990062
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo em
recurso especial, para dar parcial provimento ao recurso especial
interposto pelo agravado, afastando a valoração negativa dos motivos
do crime de lesão corporal e das circunstâncias do crime de ameaça.
2. O agravado foi inicialmente condenado pelos crimes previstos no
art. 129, § 9º, e no art. 147 do Código Penal, c/c Lei nº
11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de
Justiça de Tocantins negou provimento ao recurso de apelação.
3. No recurso especial, o agravado alegou violação ao art. 59 c/c
art. 68 do Código Penal, sustentando inidoneidade na fundamentação
utilizada para negativar as circunstâncias judiciais na dosimetria
da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal e das
circunstâncias do crime de ameaça foi adequadamente fundamentada,
com base em elementos concretos e específicos.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação para a valoração negativa
dos motivos do crime de lesão corporal, baseada na embriaguez
habitual do réu, foi considerada genérica e não demonstrou
concretamente a motivação específica para o delito.
6. A valoração negativa das circunstâncias do crime de ameaça,
fundamentada na relação do réu com a vítima e a possibilidade de
deixar uma criança órfã, foi considerada hipotética e não constituiu
elemento concreto para agravar a conduta típica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A embriaguez habitual não constitui, por si
só, motivo idôneo para valoração negativa dos motivos do crime de
lesão corporal. 2. A possibilidade hipotética de deixar uma criança
órfã não é circunstância concreta apta a justificar a valoração
negativa das circunstâncias do crime de ameaça".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 129, §
9º, 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: Não
há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE
CIRCUN STÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo em
recurso especial, para dar parcial provimento ao recurso especial
interposto pelo agravado, afastando a valoração negativa dos motivos
do crime de lesão corporal e das circunstâncias do crime de ameaça.
2. O agravado foi inicialmente condenado pelos crimes previstos no
art. 129, § 9º, e no art. 147 do Código Penal, c/c Lei nº
11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de
Justiça de Tocantins negou provimento ao recurso de apelação.
3. No recurso especial, o agravado alegou violação ao art. 59 c/c
art. 68 do Código Penal, sustentando inidoneidade na fundamentação
utilizada para negativar as circunstâncias judiciais na dosimetria
da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal e das
circunstâncias do crime de ameaça foi adequadamente fundamentada,
com base em elementos concretos e específicos.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação para a valoração negativa
dos motivos do crime de lesão corporal, baseada na embriaguez
habitual do réu, foi considerada genérica e não demonstrou
concretamente a motivação específica para o delito.
6. A valoração negativa das circunstâncias do crime de ameaça,
fundamentada na relação do réu com a vítima e a possibilidade de
deixar uma criança órfã, foi considerada hipotética e não constituiu
elemento concreto para agravar a conduta típica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A embriaguez habitual não constitui, por si
só, motivo idôneo para valoração negativa dos motivos do crime de
lesão corporal. 2. A possibilidade hipotética de deixar uma criança
órfã não é circunstância concreta apta a justificar a valoração
negativa das circunstâncias do crime de ameaça".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 129, §
9º, 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: Não
há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2775016 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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