STJ — 2689849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7454492d2fc7ddac7f3009984a92f1670e76df4b71ecfc7304545fcca3287978
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial, absolvendo o agravado da imputação
relativa ao art. 241-D, caput, e parágrafo único, inciso II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a expressão "por qualquer meio de comunicação" do art. 241-D do
ECA abrange a abordagem pessoal e oral à vítima, ou se se limita a
meios tecnológicos ou intermediários de comunicação.
III. Razões de decidir
3. A interpretação do tipo penal deve observar
o princípio da legalidade estrita, não admitindo analogia in malam
partem ou interpretação extensiva que ultrapasse os limites
semânticos do texto legal.
4. A expressão "por qualquer meio de comunicação" refere-se a
instrumentos intermediários utilizados para estabelecer contato
entre pessoas que não se encontram presencialmente no mesmo
ambiente, como telefone, internet, aplicativos de mensagens, cartas,
entre outros.
5. A comunicação oral direta, presencial, não se enquadra na
concepção de "meio de comunicação", pois não há propriamente um
"meio" intermediando a interação entre as pessoas, mas sim um
contato imediato, face a face.
6. A decisão não implica reanálise do conjunto fático-probatório dos
autos, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos já
estabelecidos pela instância ordinária à norma legal pertinente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A expressão 'por qualquer meio de
comunicação' no art. 241-D do ECA refere-se a instrumentos
intermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral
direta e presencial. 2. A interpretação de tipos penais deve
observar o princípio da legalidade estrita, vedando analogia in
malam partem e interpretação extensiva que ultrapasse os limites
semânticos do texto legal".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-D; CP, art. 1º;
CF/1988, art. 5º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AgRg no AREsp 2.005.878/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial, absolvendo o agravado da imputação
relativa ao art. 241-D, caput, e parágrafo único, inciso II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a expressão "por qualquer meio de comunicação" do art. 241-D do
ECA abrange a abordagem pessoal e oral à vítima, ou se se limita a
meios tecnológicos ou intermediários de comunicação.
III. Razões de decidir
3. A interpretação do tipo penal deve observar
o princípio da legalidade estrita, não admitindo analogia in malam
partem ou interpretação extensiva que ultrapasse os limites
semânticos do texto legal.
4. A expressão "por qualquer meio de comunicação" refere-se a
instrumentos intermediários utilizados para estabelecer contato
entre pessoas que não se encontram presencialmente no mesmo
ambiente, como telefone, internet, aplicativos de mensagens, cartas,
entre outros.
5. A comunicação oral direta, presencial, não se enquadra na
concepção de "meio de comunicação", pois não há propriamente um
"meio" intermediando a interação entre as pessoas, mas sim um
contato imediato, face a face.
6. A decisão não implica reanálise do conjunto fático-probatório dos
autos, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos já
estabelecidos pela instância ordinária à norma legal pertinente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A expressão 'por qualquer meio de
comunicação' no art. 241-D do ECA refere-se a instrumentos
intermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral
direta e presencial. 2. A interpretação de tipos penais deve
observar o princípio da legalidade estrita, vedando analogia in
malam partem e interpretação extensiva que ultrapasse os limites
semânticos do texto legal".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-D; CP, art. 1º;
CF/1988, art. 5º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AgRg no AREsp 2.005.878/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.