STJ — 869199
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7153b3401472e9cf4312d56c983a1fafae0519d931d5f354167b9f4739d9f179
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, com base em fatores como valor, logística de
transporte, existência de feito em curso por crime diverso e prática
de crime em liberdade provisória, está de acordo com a
jurisprudência.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou não apenas a
quantidade de droga, mas também outros fatores que evidenciam a
dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência da Corte.
5. O agravante não atacou o fundamento do não conhecimento do habeas
corpus, esbarrando na Súmula nº 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
pode ser afastada com base em fatores que evidenciam a dedicação a
atividades criminosas, além da quantidade de droga.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.993/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ,
AgRg no HC 999.235/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 24.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas
corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante sustenta que não pertence a organização criminosa e
que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser
negado com base exclusivamente na quantidade da droga.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, com base em fatores como valor, logística de
transporte, existência de feito em curso por crime diverso e prática
de crime em liberdade provisória, está de acordo com a
jurisprudência.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou não apenas a
quantidade de droga, mas também outros fatores que evidenciam a
dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência da Corte.
5. O agravante não atacou o fundamento do não conhecimento do habeas
corpus, esbarrando na Súmula nº 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
pode ser afastada com base em fatores que evidenciam a dedicação a
atividades criminosas, além da quantidade de droga.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.993/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ,
AgRg no HC 999.235/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 24.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.