STJ — 879646

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-09-09Data Publicacao: 2025-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 370460eb602cce36b1eb5a14fe46e3d7f2db4223d35d7fa6b545e47eb9cd6b7e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/2 aplicada na diminuição da pena por tráfico privilegiado está correta, ou se deveria ser aplicada fração diversa, como pretende o recorrente.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada considerou que a quantidade de drogas apreendidas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza, sendo mais adequada a aplicação da fração máxima de 1/2. 4. A jurisprudência permite a modulação da fração de redução da minorante com base na quantidade e natureza das drogas, de modo razoável e proporcional. 5. Verificada a inexistência de flagrante ilegalidade, não há razão para reformar a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de redução da minorante do tráfico privilegiado, de modo razoável e proporcional. 2. A aplicação da fração máxima de 1/2 é adequada quando a quantidade de drogas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2047960/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AREsp 2359267/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu, de ofício, a ordem para redimensionar a pena definitiva de Carlos Alberto Bork Marques. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/2 aplicada na diminuição da pena por tráfico privilegiado está correta, ou se deveria ser aplicada fração diversa, como pretende o recorrente. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a quantidade de drogas apreendidas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza, sendo mais adequada a aplicação da fração máxima de 1/2. 4. A jurisprudência permite a modulação da fração de redução da minorante com base na quantidade e natureza das drogas, de modo razoável e proporcional. 5. Verificada a inexistência de flagrante ilegalidade, não há razão para reformar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de redução da minorante do tráfico privilegiado, de modo razoável e proporcional. 2. A aplicação da fração máxima de 1/2 é adequada quando a quantidade de drogas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2047960/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AREsp 2359267/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.