STJ — 2006496

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-09-09Data Publicacao: 2025-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e3770025efbdebe299b635cb763e8482ee9e9ed5d640c7eec2a893d70cdeacf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923616
Número de registro na fonte
202201743604
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão condenatória, afastando o princípio da insignificância e justificando a dosimetria da pena com base em elementos probatórios, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não pode ser afastada por alegações genéricas ou pela mera repetição das razões do recurso especial. 3. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme analogia à Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, pleiteando a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão condenatória, afastando o princípio da insignificância e justificando a dosimetria da pena com base em elementos probatórios, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não pode ser afastada por alegações genéricas ou pela mera repetição das razões do recurso especial. 3. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme analogia à Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.