STJ — 2069393

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-09-09Data Publicacao: 2025-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26b7d73b13d7294d9f6cf3286e0b4ad042e574b0423ed32691aa76eed87711bb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional pode ser utilizado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, considerando a gravidade dos atos pretéritos, a contemporaneidade com o delito em apuração e outros elementos que evidenciem dedicação à atividade criminosa.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a existência de múltiplas condenações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes,, e a diversidade de substâncias encontradas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do histórico infracional para afastar o redutor, desde que demonstrada concretamente a dedicação a atividades criminosas. 5. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente a dedicação à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no REsp 1.916.596/SP; STJ, AgRg no HC 945.081/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da fundamentação do Tribunal de origem para afastar a minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional pode ser utilizado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, considerando a gravidade dos atos pretéritos, a contemporaneidade com o delito em apuração e outros elementos que evidenciem dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a existência de múltiplas condenações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes,, e a diversidade de substâncias encontradas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do histórico infracional para afastar o redutor, desde que demonstrada concretamente a dedicação a atividades criminosas. 5. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente a dedicação à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no REsp 1.916.596/SP; STJ, AgRg no HC 945.081/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.