STJ — 2069393
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26b7d73b13d7294d9f6cf3286e0b4ad042e574b0423ed32691aa76eed87711bb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o histórico infracional pode ser utilizado para afastar o redutor
do tráfico privilegiado, considerando a gravidade dos atos
pretéritos, a contemporaneidade com o delito em apuração e outros
elementos que evidenciem dedicação à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado,
considerando a existência de múltiplas condenações por atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas, a apreensão de
quantidade significativa de entorpecentes,, e a diversidade de
substâncias encontradas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização do histórico infracional para afastar o redutor, desde
que demonstrada concretamente a dedicação a atividades criminosas.
5. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada, pois o entendimento do
Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência
predominante desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não
provido.
Tese de julgamento:
1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o
redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente
a dedicação à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no
REsp 1.916.596/SP; STJ, AgRg no HC 945.081/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, em razão da fundamentação do Tribunal
de origem para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o histórico infracional pode ser utilizado para afastar o redutor
do tráfico privilegiado, considerando a gravidade dos atos
pretéritos, a contemporaneidade com o delito em apuração e outros
elementos que evidenciem dedicação à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado,
considerando a existência de múltiplas condenações por atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas, a apreensão de
quantidade significativa de entorpecentes,, e a diversidade de
substâncias encontradas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização do histórico infracional para afastar o redutor, desde
que demonstrada concretamente a dedicação a atividades criminosas.
5. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada, pois o entendimento do
Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência
predominante desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não
provido.
Tese de julgamento:
1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o
redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente
a dedicação à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no
REsp 1.916.596/SP; STJ, AgRg no HC 945.081/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.