STJ — 2104859
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e74a5c2c17b8989d339186273871e57c320f9fefd91db9eae75c5450a32acf97
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923618
- Número de registro na fonte
- 202303892854
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da liberdade do agravado, mediante medidas
cautelares alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e o risco de
reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática deve ser mantida,
pois está embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça, não
havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração.
4. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de provas, sendo necessário analisar as circunstâncias
concretas do caso, para decidir sobre a prisão preventiva.
5. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da custódia
cautelar, considerando as condições pessoais favoráveis do agravado
e a eficácia das medidas alternativas.
6. A jurisprudência consolidada exige que a decretação da prisão
preventiva seja contemporânea aos fatos que demonstram o periculum
libertatis, o que não se verifica no caso concreto.
7. O agravado está em liberdade há mais de dois anos, sem registro
de nova prática delitiva ou descumprimento das medidas cautelares,
demonstrando a suficiência das medidas alternativas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da liberdade do agravado mediante medidas cautelares
alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública, quando
não há registro de nova prática delitiva ou descumprimento das
medidas impostas.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.520.353/PI, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
EFICAZES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra
decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
liberdade do agravado, mediante medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da liberdade do agravado, mediante medidas
cautelares alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e o risco de
reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática deve ser mantida,
pois está embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça, não
havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração.
4. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de provas, sendo necessário analisar as circunstâncias
concretas do caso, para decidir sobre a prisão preventiva.
5. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da custódia
cautelar, considerando as condições pessoais favoráveis do agravado
e a eficácia das medidas alternativas.
6. A jurisprudência consolidada exige que a decretação da prisão
preventiva seja contemporânea aos fatos que demonstram o periculum
libertatis, o que não se verifica no caso concreto.
7. O agravado está em liberdade há mais de dois anos, sem registro
de nova prática delitiva ou descumprimento das medidas cautelares,
demonstrando a suficiência das medidas alternativas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da liberdade do agravado mediante medidas cautelares
alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública, quando
não há registro de nova prática delitiva ou descumprimento das
medidas impostas.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.520.353/PI, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.