STJ — 2209197

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-09-09Data Publicacao: 2025-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 373b51b36af4b804b6ae9803395b1433f52f2bed30a715037a1a9e2251f4e808

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento, mantendo a pena aplicada ao agravante pelo delito de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base do agravante, amparada na quantidade e natureza das drogas e no concurso de pessoas, é válida.

III. Razões de decidir

3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos concretos do delito. 4. As instâncias ordinárias consideraram adequadamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, e as circunstâncias do crime para justificar o aumento da pena-base. 5. A ausência de identificação de todos os agentes não impede que as circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis, pois fundamentada em elementos existentes nos autos, indicando que houve contratação por terceira pessoa, utilização de caminhão e semirreboque, bem como a preparação do compartimento. 6. Conforme jurisprudência consolidada, quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação às atividades criminosas - como a quantidade exorbitante de droga (mais de duas toneladas e meia de maconha) conjugada com outros indicativos presentes nos autos - é legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena, não configurando, portanto, violação ao art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, desde que motivada. 2. A quantidade e natureza das drogas, bem como o concurso de agentes, são fundamentos idôneos para o aumento da pena-base no crime de tráfico de drogas. 3. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por circunstâncias objetivas extraídas dos autos, tais como a apreensão de instrumentos típicos do tráfico, a natureza e quantidade da droga, a preparação dos veículos e a forma de execução do delito". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 706.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 808.960/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.912.112/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento, mantendo a pena aplicada ao agravante pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base do agravante, amparada na quantidade e natureza das drogas e no concurso de pessoas, é válida. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos concretos do delito. 4. As instâncias ordinárias consideraram adequadamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, e as circunstâncias do crime para justificar o aumento da pena-base. 5. A ausência de identificação de todos os agentes não impede que as circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis, pois fundamentada em elementos existentes nos autos, indicando que houve contratação por terceira pessoa, utilização de caminhão e semirreboque, bem como a preparação do compartimento. 6. Conforme jurisprudência consolidada, quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação às atividades criminosas - como a quantidade exorbitante de droga (mais de duas toneladas e meia de maconha) conjugada com outros indicativos presentes nos autos - é legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena, não configurando, portanto, violação ao art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, desde que motivada. 2. A quantidade e natureza das drogas, bem como o concurso de agentes, são fundamentos idôneos para o aumento da pena-base no crime de tráfico de drogas. 3. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por circunstâncias objetivas extraídas dos autos, tais como a apreensão de instrumentos típicos do tráfico, a natureza e quantidade da droga, a preparação dos veículos e a forma de execução do delito". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 706.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 808.960/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.912.112/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.