STJ — 2524248

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ad17aae1e6680f254742cc8c30673605ac3663a8704b99e18298bdbe7d85c81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923620
Número de registro na fonte
202304502273
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2524248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ad17aae1e6680f254742cc8c30673605ac3663a8704b99e18298bdbe7d85c81. SHA-256 do comentário: 612b728cf6e09f3bc9f1601ee0c83b9422dfdb97ac913ae5a94832ffac3f739c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso concreto afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

4. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias da prisão, justificam o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 5. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade das drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão do agente podem justificar o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2569842/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando não se dedicar a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso concreto afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias da prisão, justificam o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 5. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade das drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão do agente podem justificar o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2569842/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.