STJ — 2524248
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ad17aae1e6680f254742cc8c30673605ac3663a8704b99e18298bdbe7d85c81
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923620
- Número de registro na fonte
- 202304502273
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso
concreto afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, aliadas às circunstâncias da prisão, justificam o não
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
5. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou
supervenientes para afastar entendimento consolidado.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade das drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão
do agente podem justificar o não reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2569842/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no
AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN
13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Felix Fischer, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
15/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o
reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando não se dedicar a
atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso
concreto afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, aliadas às circunstâncias da prisão, justificam o não
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
5. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou
supervenientes para afastar entendimento consolidado.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade das drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão
do agente podem justificar o não reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2569842/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no
AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN
13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Felix Fischer, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
15/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2524248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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