STJ — 997803

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-09-10Data Publicacao: 2025-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee8dcb6409d896bd95fb44557df3dd17ec25a40a102c6fee2902513bd3869163

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a prisão preventiva da agravante, condenada a 21 anos de reclusão por crimes previstos nos arts. 33, 35 e 36 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega nulidade da sentença condenatória por falta de individualização dos fatos e desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, requerendo a concessão do direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão é saber se a alegada nulidade da sentença condenatória por vício de fundamentação pode ser apreciada por esta Corte, considerando que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas à agravante, que, em tese, integra associação criminosa voltada para o tráfico interestadual de drogas, com a apreensão de mais de 148 quilos de entorpecentes em diferentes estados do país, utilizando o grupo uma logística sofisticada, incluindo o uso de veículos alugados com compartimentos ocultos. A acusada seria responsável por alugar os veículos utilizados para o transporte das drogas, além de auxiliar diretamente seu marido (corréu), apontado como líder do grupo criminoso, nos pagamentos relacionados ao funcionamento da associação. 7. A alegada nulidade da sentença condenatória não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A alegada nulidade da sentença condenatória não pode ser apreciada por esta Corte se não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 36.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.183/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a prisão preventiva da agravante, condenada a 21 anos de reclusão por crimes previstos nos arts. 33, 35 e 36 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega nulidade da sentença condenatória por falta de individualização dos fatos e desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, requerendo a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão é saber se a alegada nulidade da sentença condenatória por vício de fundamentação pode ser apreciada por esta Corte, considerando que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas à agravante, que, em tese, integra associação criminosa voltada para o tráfico interestadual de drogas, com a apreensão de mais de 148 quilos de entorpecentes em diferentes estados do país, utilizando o grupo uma logística sofisticada, incluindo o uso de veículos alugados com compartimentos ocultos. A acusada seria responsável por alugar os veículos utilizados para o transporte das drogas, além de auxiliar diretamente seu marido (corréu), apontado como líder do grupo criminoso, nos pagamentos relacionados ao funcionamento da associação. 7. A alegada nulidade da sentença condenatória não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A alegada nulidade da sentença condenatória não pode ser apreciada por esta Corte se não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 36.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.183/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.