STJ — 2521551

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-09-09Data Publicacao: 2025-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc607643c817c11590f01ef2311bc1a7c8553ade10851cfb15906b4cdbcdd768

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que desproveu, por unanimidade, agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na grafia do nome do advogado, omissão quanto ao julgamento do mérito do recurso especial, contradição na aplicação da Súmula n. 182/STJ e obscuridade nos fundamentos da decisão embargada.

III. Razões de decidir

3. O erro material na grafia do nome do advogado é passível de correção ex officio. 4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este não foi conhecido devido ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais. 5. A aplicação da Súmula n. 182/STJ foi adequada, pois o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão embargada foi clara ao explicar os motivos pelos quais o agravo regimental não foi conhecido.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para correção de erro material. Tese de julgamento: 1. A correção de erro material na grafia do nome do advogado é admissível. 2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.237/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que desproveu, por unanimidade, agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na grafia do nome do advogado, omissão quanto ao julgamento do mérito do recurso especial, contradição na aplicação da Súmula n. 182/STJ e obscuridade nos fundamentos da decisão embargada. III. Razões de decidir 3. O erro material na grafia do nome do advogado é passível de correção ex officio. 4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este não foi conhecido devido ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais. 5. A aplicação da Súmula n. 182/STJ foi adequada, pois o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão embargada foi clara ao explicar os motivos pelos quais o agravo regimental não foi conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para correção de erro material. Tese de julgamento: 1. A correção de erro material na grafia do nome do advogado é admissível. 2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.237/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.