STJ — 2521551
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc607643c817c11590f01ef2311bc1a7c8553ade10851cfb15906b4cdbcdd768
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ, que desproveu, por unanimidade, agravo
regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há erro material na grafia do nome do advogado, omissão quanto ao
julgamento do mérito do recurso especial, contradição na aplicação
da Súmula n. 182/STJ e obscuridade nos fundamentos da decisão
embargada.
III. Razões de decidir
3. O erro material na grafia do nome do
advogado é passível de correção ex officio.
4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este
não foi conhecido devido ao não preenchimento dos requisitos de
admissibilidade recursais.
5. A aplicação da Súmula n. 182/STJ foi adequada, pois o agravo
regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
6. A decisão embargada foi clara ao explicar os motivos pelos quais
o agravo regimental não foi conhecido.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos
parcialmente acolhidos para correção de erro material.
Tese de julgamento:
1. A correção de erro material na grafia do nome do advogado é
admissível.
2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ exige impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
n. 1.959.237/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 10/06/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ, que desproveu, por unanimidade, agravo
regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há erro material na grafia do nome do advogado, omissão quanto ao
julgamento do mérito do recurso especial, contradição na aplicação
da Súmula n. 182/STJ e obscuridade nos fundamentos da decisão
embargada.
III. Razões de decidir
3. O erro material na grafia do nome do
advogado é passível de correção ex officio.
4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este
não foi conhecido devido ao não preenchimento dos requisitos de
admissibilidade recursais.
5. A aplicação da Súmula n. 182/STJ foi adequada, pois o agravo
regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
6. A decisão embargada foi clara ao explicar os motivos pelos quais
o agravo regimental não foi conhecido.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos
parcialmente acolhidos para correção de erro material.
Tese de julgamento:
1. A correção de erro material na grafia do nome do advogado é
admissível.
2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ exige impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
n. 1.959.237/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 10/06/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.