Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE
PRESCINDE DE RESULTADO DANOSO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA E
REGIME PRISIONAL MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos
em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,
devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações
jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social
que ocasionem.
- A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de
que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a
torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve
ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,
não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente
os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
- O entendimento firmado pelas instâncias de origem está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende
que, por se tratar de delito formal, de perigo abstrato, a
prescindir, portanto, de qualquer resultado danoso para sua
configuração, decorrendo a tipificação penal meramente da
potencialidade de risco à reprodução das espécies da fauna local, é
inaplicável o princípio da insignificância aos crimes dessa
natureza, pois "a consumação do delito do art. 34 da Lei n. 9605/98
independe da apreensão de espécimes aquáticos em posse do réu, a
pequena quantidade de peixes eventualmente pescados (ainda que um
único exemplar) não atrai a incidência do princípio da
insignificância" (AgRg no REsp n. 1.983.579/PR, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022 DJe 14/6/2022).
Precedentes.
- Também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na
dosimetria operada, pois a pena-base foi fixada no piso legal, de 1
ano de detenção, e, em razão da multirreincidência (quatro
condenações transitadas em julgado), a sanção foi exasperada na
fração de 1/3, havendo motivação idônea para justificar esse
incremento, resultando no montante de 1 ano e 4 meses de detenção.
- Quanto ao regime prisional, não há ilegalidade a ser sanada, pois
decorre de expressa determinação legal, nos termos do art. 33, §
2º, "a", do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE
PRESCINDE DE RESULTADO DANOSO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA E
REGIME PRISIONAL MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos
em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,
devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações
jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social
que ocasionem.
2. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de
que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a
torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve
ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,
não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente
os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
4. O entendimento firmado pelas instâncias de origem está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende
que, por se tratar de delito formal, de perigo abstrato, a
prescindir, portanto, de qualquer resultado danoso para sua
configuração, decorrendo a tipificação penal meramente da
potencialidade de risco à reprodução das espécies da fauna local, é
inaplicável o princípio da insignificância aos crimes dessa
natureza, pois "a consumação do delito do art. 34 da Lei n. 9605/98
independe da apreensão de espécimes aquáticos em posse do réu, a
pequena quantidade de peixes eventualmente pescados (ainda que um
único exemplar) não atrai a incidência do princípio da
insignificância" (AgRg no REsp n. 1.983.579/PR, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022 DJe 14/6/2022).
Precedentes.
5. Também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na
dosimetria operada, pois a pena-base foi fixada no piso legal, de 1
ano de detenção, e, em razão da multirreincidência (quatro
condenações transitadas em julgado), a sanção foi exasperada na
fração de 1/3, havendo motivação idônea para justificar esse
incremento, resultando no montante de 1 ano e 4 meses de detenção.
6. Quanto ao regime prisional, não há ilegalidade a ser sanada, pois
decorre de expressa determinação legal, nos termos do art. 33, §
2º, "a", do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1020371 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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