STJ — 2217424
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c9671873b8b38f5fc74bc07da7ef079a3ab26b5f31b7c99b13120920bd4d796
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE TOTALDE ENTOPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.
- A exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga, sem considerar a quantidade apreendida, viola o princípio da proporcionalidade. É que a jurisprudência desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é expressiva. 4.. Na hipótese em análise, a quantidade total das drogas apreendidas (0,42g de crack e 2,23g de maconha), mesmo sendo uma de natureza altamente deletéria (crack), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. Ademais, para o crime de tráfico, não se pode considerar a quantidade da droga não apreendida. Além disso, mesmo que se considerasse que foram apreendidos 1,82g de crack e 315g de maconha, como requer a acusação, tal quantidade, também, não justificaria a exasperação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE TOTALDE ENTOPECENTES. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,
cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
3. A exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga,
sem considerar a quantidade apreendida, viola o princípio da
proporcionalidade. É que a jurisprudência desta Corte entende que a
majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga
de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é
expressiva.
4.. Na hipótese em análise, a quantidade total das drogas
apreendidas (0,42g de crack e 2,23g de maconha), mesmo sendo uma de
natureza altamente deletéria (crack), não justifica a majoração da
pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal
fundamento. Ademais, para o crime de tráfico, não se pode
considerar a quantidade da droga não apreendida. Além disso, mesmo
que se considerasse que foram apreendidos 1,82g de crack e 315g de
maconha, como requer a acusação, tal quantidade, também, não
justificaria a exasperação.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.