STJ — 215861

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-09-10Data Publicacao: 2025-09-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f78c4c2e8ebad08c2909b43b15a5e7db0b402b28398b9c341580f13fedcbbc0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando que a munição foi apreendida no contexto de investigação de crimes graves, como homicídio e constituição de milícia privada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de apreensão de munição em pequena quantidade, quando esta ocorre no contexto de investigação de outros crimes.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o princípio da insignificância não se aplica quando munições, mesmo em pequena quantidade, são apreendidas no contexto de outro crime, demonstrando a lesividade da conduta. 5. A apreensão de munições no contexto de investigação de crimes graves inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando munições são apreendidas no contexto de outro crime, demonstrando a lesividade da conduta. 2. A apreensão de munições no contexto de investigação de crimes graves inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.198.115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 931.783/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando que a munição foi apreendida no contexto de investigação de crimes graves, como homicídio e constituição de milícia privada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de apreensão de munição em pequena quantidade, quando esta ocorre no contexto de investigação de outros crimes. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o princípio da insignificância não se aplica quando munições, mesmo em pequena quantidade, são apreendidas no contexto de outro crime, demonstrando a lesividade da conduta. 5. A apreensão de munições no contexto de investigação de crimes graves inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando munições são apreendidas no contexto de outro crime, demonstrando a lesividade da conduta. 2. A apreensão de munições no contexto de investigação de crimes graves inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.198.115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 931.783/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.