STJ — 216512
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97e002eb3e583cc6245a4de8c436ae7ba62a5deefa1a7889e6186b933bd76d70
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar dos
agravantes pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e
associação ao tráfico.
2. Foram apreendidos 123,75 gramas de maconha e 20,73 gramas de
cocaína, além de dinheiro (R$ 1.460,00), balança e caderno de
controle de vendas, indicando a prática de tráfico de drogas. O
agravante Djonatan responde a outro processo por crime idêntico no
Estado do Rio Grande do Sul e Marcos foi indicado, em tese, por
integrar grupo criminoso local.
3. A Corte estadual denegou a ordem originária, fundamentando a
necessidade da prisão cautelar na garantia da ordem pública, devido
à gravidade concreta da conduta delitiva e à habitualidade na
prática da traficância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão cautelar dos agravantes é justificada pela garantia da
ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a
suposta habitualidade na prática delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão cautelar está fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão da quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos, bem como das circunstâncias da prisão em
flagrante.
6. A habitualidade na prática delitiva e a associação a organização
criminosa local justificam a manutenção da prisão cautelar.
7. A alegação de primariedade e residência fixa dos agravantes não é
suficiente para afastar a necessidade da prisão cautelar, diante da
gravidade dos fatos e do risco de reiteração delituosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão cautelar é justificada pela
garantia da ordem pública quando há gravidade concreta dos fatos e
indícios de habitualidade na prática delitiva. 2. A primariedade e
residência fixa dos agravantes não afastam a necessidade da prisão
cautelar diante do risco de reiteração delituosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC
959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
12.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar dos
agravantes pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e
associação ao tráfico.
2. Foram apreendidos 123,75 gramas de maconha e 20,73 gramas de
cocaína, além de dinheiro (R$ 1.460,00), balança e caderno de
controle de vendas, indicando a prática de tráfico de drogas. O
agravante Djonatan responde a outro processo por crime idêntico no
Estado do Rio Grande do Sul e Marcos foi indicado, em tese, por
integrar grupo criminoso local.
3. A Corte estadual denegou a ordem originária, fundamentando a
necessidade da prisão cautelar na garantia da ordem pública, devido
à gravidade concreta da conduta delitiva e à habitualidade na
prática da traficância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão cautelar dos agravantes é justificada pela garantia da
ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a
suposta habitualidade na prática delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão cautelar está fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão da quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos, bem como das circunstâncias da prisão em
flagrante.
6. A habitualidade na prática delitiva e a associação a organização
criminosa local justificam a manutenção da prisão cautelar.
7. A alegação de primariedade e residência fixa dos agravantes não é
suficiente para afastar a necessidade da prisão cautelar, diante da
gravidade dos fatos e do risco de reiteração delituosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão cautelar é justificada pela
garantia da ordem pública quando há gravidade concreta dos fatos e
indícios de habitualidade na prática delitiva. 2. A primariedade e
residência fixa dos agravantes não afastam a necessidade da prisão
cautelar diante do risco de reiteração delituosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC
959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
12.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.