O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação
da condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas para a
conduta de posse de droga para uso próprio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida (14,8g de maconha) é suficiente
para caracterizar o tráfico de drogas, à luz do entendimento do
Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, que
considera até 40 gramas de maconha como posse para uso pessoal,
desde que não haja elementos que indiquem intuito de mercancia.
III. Razões de decidir
3. O tribunal de origem considerou que a
revisão criminal é inadmissível para simples reexame de fatos e
provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial
posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em elementos
probatórios consistentes, não havendo demonstração de erro
judiciário ou incompatibilidade entre as provas e a decisão, sendo
destacado, também, que a versão da defesa está isolada nos autos,
até mesmo porque o réu negou a posse de drogas.
5. A decisão agravada foi mantida, pois não se identificou manifesta
ilegalidade na condenação do agravante pelo delito de tráfico de
drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível para
reexame de fatos e provas ou aplicação retroativa de alteração
jurisprudencial. 2. A condenação por tráfico de drogas deve ser
mantida quando baseada em elementos probatórios consistentes, sem
demonstração de erro judiciário."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 635.659, Tema 506 da Repercussão Geral.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL.
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação
da condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas para a
conduta de posse de droga para uso próprio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida (14,8g de maconha) é suficiente
para caracterizar o tráfico de drogas, à luz do entendimento do
Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, que
considera até 40 gramas de maconha como posse para uso pessoal,
desde que não haja elementos que indiquem intuito de mercancia.
III. Razões de decidir
3. O tribunal de origem considerou que a
revisão criminal é inadmissível para simples reexame de fatos e
provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial
posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em elementos
probatórios consistentes, não havendo demonstração de erro
judiciário ou incompatibilidade entre as provas e a decisão, sendo
destacado, também, que a versão da defesa está isolada nos autos,
até mesmo porque o réu negou a posse de drogas.
5. A decisão agravada foi mantida, pois não se identificou manifesta
ilegalidade na condenação do agravante pelo delito de tráfico de
drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível para
reexame de fatos e provas ou aplicação retroativa de alteração
jurisprudencial. 2. A condenação por tráfico de drogas deve ser
mantida quando baseada em elementos probatórios consistentes, sem
demonstração de erro judiciário."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 635.659, Tema 506 da Repercussão Geral.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.