STJ — 983549

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0457e276e4ba3a494cce4c113ed947f1f09e9104d129f8ff371e5485a29e757e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923664
Número de registro na fonte
202500586422
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas para a conduta de posse de droga para uso próprio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida (14,8g de maconha) é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, que considera até 40 gramas de maconha como posse para uso pessoal, desde que não haja elementos que indiquem intuito de mercancia.

III. Razões de decidir

3. O tribunal de origem considerou que a revisão criminal é inadmissível para simples reexame de fatos e provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em elementos probatórios consistentes, não havendo demonstração de erro judiciário ou incompatibilidade entre as provas e a decisão, sendo destacado, também, que a versão da defesa está isolada nos autos, até mesmo porque o réu negou a posse de drogas. 5. A decisão agravada foi mantida, pois não se identificou manifesta ilegalidade na condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas ou aplicação retroativa de alteração jurisprudencial. 2. A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida quando baseada em elementos probatórios consistentes, sem demonstração de erro judiciário." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Tema 506 da Repercussão Geral.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas para a conduta de posse de droga para uso próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida (14,8g de maconha) é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, que considera até 40 gramas de maconha como posse para uso pessoal, desde que não haja elementos que indiquem intuito de mercancia. III. Razões de decidir 3. O tribunal de origem considerou que a revisão criminal é inadmissível para simples reexame de fatos e provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em elementos probatórios consistentes, não havendo demonstração de erro judiciário ou incompatibilidade entre as provas e a decisão, sendo destacado, também, que a versão da defesa está isolada nos autos, até mesmo porque o réu negou a posse de drogas. 5. A decisão agravada foi mantida, pois não se identificou manifesta ilegalidade na condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas ou aplicação retroativa de alteração jurisprudencial. 2. A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida quando baseada em elementos probatórios consistentes, sem demonstração de erro judiciário." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Tema 506 da Repercussão Geral.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.