STJ — 2891883

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7d221f11c78b928a9e05f55c045264e8baaf687949d02efb3c12c921a6a40f6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a regularidade da intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência judiciária a mulheres vítimas de violência doméstica em crime de feminicídio tentado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica, incluindo mulheres, crianças e adolescentes, é regular e se está em conformidade com as funções constitucionais e legais da Defensoria Pública. 3. A pretensão do Ministério Público de impedir a intimação de ofício da Defensoria Pública na assistência de vítimas de violência doméstica, alegando que mulheres vítimas possuem condições de avaliar a conveniência de tal assistência.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a intimação da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica está em conformidade com suas funções constitucionais e legais. 5. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da Defensoria Pública para atuar em defesa de crianças, adolescentes e mulheres vítimas de violência, sem que isso constitua ilegalidade ou confusão com as atribuições do Ministério Público.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica é regular e está em conformidade com suas funções constitucionais e legais. 2. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 27 e 28; CPP, art. 268; CF/1988, art. 134.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 70.679/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a regularidade da intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência judiciária a mulheres vítimas de violência doméstica em crime de feminicídio tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica, incluindo mulheres, crianças e adolescentes, é regular e se está em conformidade com as funções constitucionais e legais da Defensoria Pública. 3. A pretensão do Ministério Público de impedir a intimação de ofício da Defensoria Pública na assistência de vítimas de violência doméstica, alegando que mulheres vítimas possuem condições de avaliar a conveniência de tal assistência. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a intimação da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica está em conformidade com suas funções constitucionais e legais. 5. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da Defensoria Pública para atuar em defesa de crianças, adolescentes e mulheres vítimas de violência, sem que isso constitua ilegalidade ou confusão com as atribuições do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica é regular e está em conformidade com suas funções constitucionais e legais. 2. A atuação da Defensoria Pública em casos de violência doméstica é justificada pela necessidade de proteção de grupos socialmente vulneráveis, assegurando-lhes assistência jurídica integral." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 27 e 28; CPP, art. 268; CF/1988, art. 134.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 70.679/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.